TRF2 - 5006267-06.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006267-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ILIDIO FALQUETOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que a ré seja condenada à restituição do indébito dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte desde setembro de 2019.
Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que a presunção de hipossuficiência econômica restou afastada em face da comprovação de rendimentos da parte autora (Evento 1, CHEQ5).
Na falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que a renda mensal não ultrapasse o valor de 3 (três) salários mínimos.
Conforme comprovante de rendimentos acostado aos autos, constata-se que os proventos da parte autora são superiores a 3 salários mínimos.
O autor aduz na petição inicial que o valor da sua receita líquida é superior a 05 salários mínimos, mas que se deve levar em conta o fato de ser portador de doença grave, necessitando de tratamento médico, aquisição de medicamentos além do acompanhamento médico contínuo para controle da sua enfermidade, porém não junta documentos que comprovam o exposto.
Portanto, intime-se a parte autora para que junte os comprovantes das despesas médicas alegadas para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias Decorrido in albis, intime-se a autora para efetuar o recolhimento das custas judiciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015 pelo mesmo prazo. -
10/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:19
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006267-06.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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