TRF2 - 5014640-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:00
Juntada de Petição
-
04/09/2025 15:21
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:56
Despacho
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04/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5014640-83.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ACCIOLY GOMES VIEIRAADVOGADO(A): MICHAEL LEANDRO SOBREIRA (OAB ES016137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de Tutela Cautelar Antecedente apresentado por ACCIOLY GOMES VIEIRA, objetivando o bloqueio imediato dos valores de plano de previdência complementar, contratados por Maria Gomes Vieira junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, até decisão definitiva quanto à titularidade dos valores.
Sustenta que a Sra.
MARIA GOMES VIEIRA, falecida em 26/04/2025, contratou um plano de previdência complementar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo incluído como beneficiárias do plano duas sobrinhas-netas.
Entretanto, o autor aduz que, segundo declaração de familiares e do contador da falecida, o plano de previdência foi contratado com o objetivo exclusivo de investimento e que a indicação de parentes distantes como beneficiárias configuraria prejuízo à legítima dos herdeiros.
Alega, também, a possibilidade de simulação ou fraude na indicação das beneficiárias, o que atrairia a necessidade de controle judicial prévio antes do resgate administrativo.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro, a probabilidade do direito.
Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar as alegações do autor.
Além da declaração de imposto de renda, indicando que a falecida possuía um plano de previdência no ano de 2023 (evento 1, DOC15), não há nenhum outro elemento que corrobore a tese autoral, sendo incabível o deferimento de pedido liminar fundamentado em meras alegações da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, INTIME-SE O REQUERENTE para providenciar, em 5 (cinco) dias, a complementação da inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art.303, § 6º, do CPC.
Apresentada a emenda, CITE-SE A CEF. -
22/05/2025 19:02
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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