TRF2 - 5000491-49.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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13/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000491-49.2025.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIAADVOGADO(A): FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB RJ198735)ADVOGADO(A): MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907) DESPACHO/DECISÃO A competência dos Juizados Especiais Federais, nos foros onde estiverem instalados, é absoluta para processamento, conciliação e julgamento das ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do que dispõe o art. 1º da LJEF, permite a execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: (...) II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
In casu, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme se verifica da petição inicial - R$ 6.322,75 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). Verifico não se tratar de nenhuma das matérias elencadas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, matérias essas expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, observo que não existe, quanto à legitimidade das partes, óbice previsto no art. 6º da referida lei.
Neste sentido o STJ já se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001.
I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no polo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta.
II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo.
Precedente: CC 73.681/PR, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07.
Agravo Regimental improvido.
Outro não é o entendimento do e.
TRF-2, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência entre o MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o 1º Juizado Especial Federal daquela mesma cidade. 2.
A ação foi ajuizada com o objetivo de executar título executivo extrajudicial, qual seja, cobrança de cotas condominiais e distribuída inicialmente à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual declinou de sua competência ao asseverar que o valor atribuído à causa é inferior à 60 salários mínimos, sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta. 3.
Redistribuídos os autos, então, ao 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, o MM.
Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, informando que não compete ao Juizado Especial Federal a execução de título executivo extrajudicial, visto que os Juizados Especiais Federais possuem competência para executar apenas suas próprias sentenças. 4.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas próprias sentenças. 5.
De acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis aquelas causas listadas em seus incisos, trazendo rol taxativo. 6.
Considerando que as execuções de títulos executivos extrajudiciais não estão listadas no rol taxativo do § 1º do artigo 3º, não há que se falar em incompetência do Juizado para seu julgamento.
Pelo contrário, sendo estas de valor até 60 salários mínimos, deverão ser julgadas pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível, em virtude de sua competência absoluta prevista no § 3º do referido artigo. 7.
O artigo 1º da Lei 10.259/2001 prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e esta menciona, expressamente, em seu artigo 3º, § 1º, II, a possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais pelos Juizados Especiais Estaduais. 8.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo do 1ª Juizado Especial Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0012573-19.2016.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA Não há impedimento para que condomínio figure no polo ativo de ação que tramite sob o rito dos Juizados Federais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONDOMÍNIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI Nº 10.259/2001.
I.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada pelos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei nº 10.259/01, quais sejam: o valor da causa, a matéria objeto da demanda, a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
II.
O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, o que, por si só, já caracteriza a competência dos Juizados Especiais Federais.
III.
O artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, expressamente prevê a possibilidade do ajuizamento de ações junto aos Juizados Especiais Federais Cíveis, versando sobre pagamento de prestações vencidas e vincendas desde que a soma de doze parcelas não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.
IV.
Considerando-se que o princípio básico que motivou a criação dos juizados especiais é o de tornar mais célere o julgamento de demandas de pequeno valor, nada obsta que, através de uma interpretação teleológica do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, se admita que o condomínio figure como parte autora perante o Juizado Especial, ao lado das pessoas físicas e das microempresas e empresas de pequeno porte.
V. Conflito improcedente. 0001641-79.2010.4.02.0000 (TRF2 2010.02.01.001641-8) Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão14/04/2010 Data de disponibilização26/04/2010 RelatorSALETE MACCALÓZ Não obstante o fato de a Subseção Judiciária de Resende contar com Vara Federal Única, forçosa é a readequação do procedimento, a fim de regularizar o processamento do feito.
Dessa forma, providencie a Secretaria a retificação na capa dos autos do presente feito, alterando a classe da ação para Execução de Título Extrajudicial (JEF).
Alterado o procedimento, tornem os autos conclusos. -
12/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:20
Decisão interlocutória
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11/06/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:22
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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