TRF2 - 5002485-97.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002485-97.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ MARCELINO GUEDESADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO MARCELINO GUEDES (OAB RJ180152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a sua inscrição no curso de graduação em nutrição, como bolsista do Pro-Uni, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, I - Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Quanto ao pedido de tutela de urgência/evidência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova apreciação após a vinda da resposta dos réus.
III - INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias (art.321 CPC/15) emendar a inicial, fazendo constar dos autos: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), EM NOME PRÓPRIO, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei, ou documento que comprove o grau de parentesco com o titular do comprovante anexado; - requeira a alteração do polo passivo para incluir a União federal como litisconsórcio necessário, tendo em vista que o Ministério da Educação não tem personalidade jurídica para ser demandada em Juízo.
IV - Após a emenda, proceda a Secretaria ao devido ajuste no polo passivo.
V - Cumpridos os itens III e IV, CITEM-SE as Rés para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VI - Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos.. -
04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002485-97.2025.4.02.5114 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 20:10
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO05S)
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13/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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