TRF2 - 5006774-58.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006774-58.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: EDWALDO ANTONIO PIZETTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO COCO ASCACIBAS (OAB ES011804) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RETIFICAÇÃO DE GFIPs E DO CNIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE RECOLHIMENTOS EM NOME DO SEGURADO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade urbana. 2.
Alega a parte recorrente que houve recolhimento de contribuições previdenciárias por meio da empresa PIZAN INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - ME, de sua titularidade, e que eventuais erros de NIT ou GFIP não podem prejudicar o segurado.
Aduz ainda que a existência de processo administrativo e os documentos constantes nos autos seriam suficientes para o reconhecimento do tempo de contribuição e consequente concessão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Quanto aos demais requisitos, o INSS contabilizou apenas 1 ano, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição (evento 5_PROCADM2, fl. 26): O autor alegou que o INSS "negligenciou o cômputo do período de contribuições do autor, quando realizadas na qualidade de sócio proprietário da empresa PIZAN INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-94.
Desde a criação da empresa PIZAN, em 10/03/1978, foram recolhidas todas as contribuições previdenciárias dos sócios, Sr.
EDWALDO ANTONIO PIZETTA e Sra.
ANGELINA MARCIA MENEGATI PENHA PIZETTA, tratando-se de uma empresa familiar, na qual eram recolhidas as contribuições patronais e as contribuições do pró-labore" (evento 1_INIC1, fl. 2).
O autor foi intimado para: • identificar pontualmente os períodos de contribuição na qualidade de contribuinte individual que teriam sido desconsiderados pelo INSS; • exibir as GPS relativas aos recolhimentos da contribuição previdenciária devida na condição de empresário contribuinte individual - que não se confundem com a contribuição devida pela pessoa jurídica - referentes aos períodos alegados.
Apresentou, então, as seguintes alegações (evento 28, PET1): O autor alega que as contribuições previdenciárias relativas a pró-labore oriundas da empresa de sua titularidade foram equivocadamente recolhidas em favor de terceira pessoa.
Nessa situação, cabe ao autor, na qualidade de sócio-administrador da empresa que promoveu o recolhimento equivocado, adotar as providências administrativas necessárias à regularização dos recolhimentos indevidos. No presente caso, não há registro de qualquer providência adotada pela empresa para regularizar o vício nas GFIPs.
Tampouco há registro de requerimento administrativo formulado pelo segurado para acerto de contribuição previdenciária.
Por fim, no processo administrativo de aposentadoria não foi deduzida qualquer alegação nesse sentido (evento 1, PROCADM5).
Cabe ao requerente tentar previamente regularizar o alegado erro das GFIPs encaminhadas pela empresa de sua titularidade antes de formular o requerimento administrativo de aposentadoria.
A pretensão de retificação do CNIS não é resistida, porque não foi anteriormente submetida à análise administrativa. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer incorreção na análise do requerimento administrativo de aposentadoria.
A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi legítima. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, é entendimento consolidado da jurisprudência, inclusive da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que a ausência de prévio requerimento administrativo de retificação do CNIS e de regularização das GFIPs impossibilita a análise judicial sobre a averbação de tempo de contribuição.
Trata-se de matéria que demanda providência inicial da esfera administrativa, cabendo ao segurado, como sócio-administrador, a adoção das medidas necessárias junto ao INSS, visando a correção dos dados cadastrais e o vínculo das contribuições ao seu NIT. 5.
O pedido de concessão de aposentadoria por idade também resta prejudicado, pois a contagem de tempo de contribuição apresentada na via administrativa não alcança o mínimo legal exigido para o benefício, situação que decorre justamente da ausência de registros regulares no CNIS. 6.
O processo administrativo colacionado não evidencia qualquer provocação prévia específica quanto ao alegado erro cadastral.
Tampouco há documentos nos autos que comprovem o recolhimento de contribuições em nome do autor, na qualidade de contribuinte individual, de modo inequívoco e hábil a afastar a necessidade da via administrativa prévia. 7.
Ressalte-se que o dever de prévio requerimento administrativo visa justamente permitir ao INSS o exercício da autotutela administrativa, evitando decisões judiciais substitutivas de atos que, por lei, são de competência exclusiva da autarquia. 8.
Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, que reafirma a exigência de prévia postulação administrativa para o reconhecimento de tempo de serviço e retificação de dados do CNIS.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G03)
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28/01/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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08/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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05/10/2024 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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22/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 14:25
Determinada a intimação
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03/09/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 19:10
Juntado(a)
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03/09/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 08:28
Despacho
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19/06/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 07:53
Determinada a intimação
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09/05/2024 06:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00