TRF2 - 5004992-98.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:25
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESSER01
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02/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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01/09/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004992-98.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: ELIETE LIMA MAROTO AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) I.I - Da incapacidade laboral A autora se submeteu a duas perícias.
O primeiro perito, médico especialista em psiquiatria, afirmou que não foi constatada incapacidade laborativa de cunho psiquiátrico evento 14, LAUDPERI1.
O segundo perito, médico especialista em ortopedia, afirmou que a autora apresenta artrose e síndrome do túnel do carpo.
Concluiu que "Não há limitação para o exercício de sua atividade habitual.
Tem boa mobilidade nas mãos, sem perdas funcionais e não apresenta compressões nervosas na coluna" evento 42, LAUDPERI1.
No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com efeito, a partir das conclusões do perito judicial, analisando todo o acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que as patologias geram a incapacidade do requerente para o trabalho.
Mesmo diante da divergência entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E.
Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Sendo assim, diante da inexistência de prova da incapacidade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra amparo na legislação pátria, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 51 anos, não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, "a referida pericianda não apresentou queixas psiquiátricas e sim, sinais e sintomas de dores nas mãos e inchaço nos pulsos da especialidade médica ortopedia". (evento 14, DOC1) 5.
Feita perícia na especialidade ortopedia, o perito atestou que a parte recorrente possui "G56.0 - Síndrome do túnel do carpo e M15.0 - (Osteo)artrose primária generalizada", contudo igualmente não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora "é portadora de processo degenerativo da coluna cervical e lombar sem compressões nervosas e síndrome do túnel do carpo patologia degenerativa, sem perda funcional nas mãos e punho". (evento 42, DOC1) 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 16/07/2024. (evento 3, DOC1, pg. 35) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:38
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G03)
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24/06/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 15:59
Juntado(a)
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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23/04/2025 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/03/2025 13:44
Despacho
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12/03/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/01/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIETE LIMA MAROTO AZEVEDO <br/> Data: 13/02/2025 às 17:00. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO MÉDICO
-
13/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:00
Determinada a intimação
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05/12/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/10/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 11:50
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 21:12
Juntada de Petição
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20/09/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 18:32
Determinada a intimação
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28/08/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:37
Juntada de Petição
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIETE LIMA MAROTO AZEVEDO <br/> Data: 16/08/2024 às 17:00. <br/> Local: Dr. Lomanto Denadai - PSIQUIATRIA - Rua Fortunato Ramos, nº 245, sl 601, Ed. Praia Trade Center, Santa Lúcia, Vitória/ES
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29/07/2024 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 17:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/07/2024 15:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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