TRF2 - 5002052-29.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002052-29.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARIA GERALDA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TAIZA LEMOS DECARLI (OAB ES022993)ADVOGADO(A): CARLA LAZZARINI GIACOMIN (OAB ES023546)ADVOGADO(A): ALEX VIANA DE FARIA (OAB ES023444)SENTENÇADiante do exposto, I) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema Repetitivo nº 629, do STJ e art. 485, inciso IV, do CPC), o pedido de concessão da aposentadoria por idade com o reconhecimento e cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, do período alegadamente laborado em Portugal ; e II) Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO alternativo de reafirmação da DER para 01/08/2023 e consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade computando-se apenas o período laborado no Brasil e já registrado no CNIS até então. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
01/09/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:35
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002052-29.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA GERALDA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TAIZA LEMOS DECARLI (OAB ES022993)ADVOGADO(A): CARLA LAZZARINI GIACOMIN (OAB ES023546)ADVOGADO(A): ALEX VIANA DE FARIA (OAB ES023444) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS - CEABDJ para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a cópia do Processo Administrativo de MARIA GERALDA PEREIRA DE SOUZA, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos. -
22/05/2025 23:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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23/04/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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