TRF2 - 5001452-51.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESSMT01
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08/09/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001452-51.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: GILMAR AFONSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLOGICOS.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de benefício dse aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Aduz o recorrente que não há prova da habitualidade/permanência da exposição a agentes nocivos (biológicos) e que o PPP indica a utilização de EPI eficaz. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Agentes biológicos.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 5.
Na hipótese, a parte autora trabalhou como servente de obras, prestando serviços para a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, exposta a agentes biológicos, de modo habitual e permanente.
Sua profissiografia indica que o servidor desenvolvia as atividades de manutenção de tubulação de água e esgoto; manutenção elétrica (ev 1, pa 11, fl. 19-20). 6.
Entendo pela habitualidade e permanência da exposição.
A descrição das funções efetivamente desempenhadas pelo segurado permite reconhecer a efetiva sujeição aos agentes biológicos constantes do formulário. 7.
O PPP, de fato, informa que foi utilizado EPI eficaz durante todo o período.
Contudo, na linha do decidido, entendo que o fornecimento e o uso de EPI (no caso, bota e respirador purificador de ar), quando se tratar de exposição a agentes biológicos, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente. 8. Verifico, inclusive, a indicação de recolhimento de contribuições previdenciárias sob a rubrica GFIP 04, o que implica em, justamente, majorar a verba vertida ao RGPS em razão da especialidade da atividade desenvolvida pelo empregado, o que corrobora ainda mais a conclusão no sentido da especialidade do vínculo. 9.
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:38
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 21:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G03)
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01/02/2025 21:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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05/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 11:41
Juntada de Petição
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23/10/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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22/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 06:17
Juntada de Petição
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12/05/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2024 17:15
Determinada a citação
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10/05/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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