TRF2 - 5006419-45.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESCAC02
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08/09/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006419-45.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: TELMA ELISA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA COMPROVADO POR LAUDOS MÉDICOS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido para condenar o réu a converte benefício por incapacidade temporária em permanente. 2.
Alega a parte recorrente que deu os novos laudos produzidos em 2024 atestam a incapacidade permanente. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001, excetuando os casos de medidas cautelares deferidas no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do Enunciado 18, unificaram entendimento, reiterando a disposição legal, no sentido do não cabimento do recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. 5. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e afastando, de plano, a possibilidade de reapreciação da matéria, sob o argumento de que o benefício impugnado se originou de cumprimento de sentença e que não houve perícia administrativa atual. 6.
Contudo, assiste razão à recorrente, pois há alegação específica de agravamento da condição de saúde com a juntada de novos laudos médicos datados de 2024. 7.
A pretensão de conversão do benefício temporário em permanente com base em agravamento do quadro clínico não foi objeto de apreciação judicial anterior, tampouco há identidade entre os elementos essenciais das duas demandas, pois a causa de pedir é nova e fundada em documentos recentes. 8. Com efeito, a extinção do processo, nestas circunstâncias, configura negativa de jurisdição, impondo-se a anulação da sentença. Ante o exposto, DECIDO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, com a retomada da fase de instrução probatória, nos termos da decisão acima transcrita.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G03)
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05/02/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/12/2024 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/11/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 05:06
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001133-91.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 43, 57, 97, 98
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12/11/2024 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003930-69.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 32, 46, 78, 79
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24/09/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 14:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 11:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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