TRF2 - 5001801-14.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001801-14.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: DIMAS DELMO DAVI FARINAADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias: "a) REVISAR a renda mensal básica em favor do autor do seu benefício de Aposentadoria por Idade - NB 164.147.303-4, mediante a soma, no período básico de cálculo do benefício, de todos os salários-de-contribuição referentes aos vínculos concomitantes indicados no evento 9, anexo6 – fl. 02, registrados em seu CNIS e que não foram utilizados no RPPS, sempre limitado ao teto do RGPS da época." Cumprido, dê-se vista à parte autora. Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório.
Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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11/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:28
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-14.2025.4.02.5005/ESAUTOR: DIMAS DELMO DAVI FARINAADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) REVISAR a renda mensal básica em favor do autor do seu benefício de Aposentadoria por Idade - NB 164.147.303-4, mediante a soma, no período básico de cálculo do benefício, de todos os salários-de-contribuição referentes aos vínculos concomitantes indicados no evento 9, anexo6 ? fl. 02, registrados em seu CNIS e que não foram utilizados no RPPS, sempre limitado ao teto do RGPS da época. b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as diferenças decorrentes da revisão acima desde a DIB (01/10/2015 ? evento 1, anexo7 ? fl. 01), até a sua efetiva implantação, estando prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precedeu ao ajuizamento da presente ação. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, um única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
21/08/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 23:34
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-14.2025.4.02.5005/ES AUTOR: DIMAS DELMO DAVI FARINAADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Pretende a parte autora a Revisão da RMI de sua aposentadoria, considerando-se no cálculo a soma das contribuições concomitantes.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - Havendo controvérsia em relação a vínculo com órgão público, deverá a parte autora apresentar documento emitido pelo órgão público comprovando a existência e formalização do vínculo laboral, bem como Certidão ou Declaração do Tempo de Contribuição, ou documento equivalente, emitida pelo órgão, informando, detalhadamente, se a parte autora já se encontra aposentada ou em atividade; acaso aposentada, deverão ser informados: a data de início do benefício, bem como se houve a utilização de quaisquer tempos do RGPS no processo de concessão da respectiva aposentadoria. Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:05
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 14:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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22/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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