TRF2 - 5003089-70.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 15:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 19:00
Juntada de Petição
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-70.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mensagem eletrônica à Seção de Apoio aos Oficiais de Justiça pertinente para que seja providenciada a imediata devolução do(s) expediente(s) a seguir identificado(s), independente de cumprimento, haja vista a efetivação da diligência determinada por este Juízo em expediente já juntado aos autos: Expedição de mandado - RJSJMSECMA - Aguardando cumprimento - Evento: 45; Destinatário: BRUNO VIANA (Prazo: 15 dias - Juntada); Número do mandado: 510016917414 -
03/09/2025 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/09/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 01:53
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38, 37 e 48
-
01/09/2025 00:25
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 10:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 01:32
Intimado em Secretaria
-
13/08/2025 01:32
Determinada a intimação
-
12/08/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 23:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/08/2025 23:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-70.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.___________________________________________________ Expeça(m)-se novo(s) mandado(s) a ser(em) cumprido(s), por ora, apenas no(s) endereço(s) apresentado(s) na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como suas Subseções, sem prejuízo do prosseguimento das pesquisas ao endereço da parte demandada, a cargo da parte autora, conforme prévia autorização judicial, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Fica o executante de mandados ciente de que: está autorizado a concluí-lo após as 20 (vinte) horas, se iniciado antes, caso o adiamento prejudique a diligência, o que deverá ser devidamente certificado (artigo 212, §1º, do CPC/2015); poderá realizá-la no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC/2015, observado o previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República; deverá atentar para as medidas previstas no artigos 242 do CPC/2015, procedendo na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, em caso de ocultação devidamente certificada; deverá observar as vedações previstas nos artigos 244 e 245 do CPC/2015; caso seja informado novo endereço, deverá ser o expediente redistribuído ao Núcleo de Controle de Mandados em atuação no respectivo local de cumprimento, em atendimento ao previsto no artigo 243 do CPC/2015.
Por fim, deverá o executante de mandados, em caso de ausência de moradores no endereço da diligência, proceder à constatação de que a parte demandada é domiciliada no local, com a busca de informações junto à vizinhança e ao comércio da região. 2.___________________________________________________ Restando negativo o resultado da nova tentativa de citação da parte executada, retorne o processo à suspensão do curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015. -
01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:07
Intimado em Secretaria
-
01/08/2025 14:07
Intimado em Secretaria
-
01/08/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 18:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
18/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 17:59
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 06:51
Determinada a intimação
-
23/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
06/06/2025 11:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/06/2025 07:42
Determinada a intimação
-
03/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 09:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2025 20:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/04/2025 20:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 14:55
Intimado em Secretaria
-
09/04/2025 14:55
Intimado em Secretaria
-
09/04/2025 14:55
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/04/2025 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO29F)
-
08/04/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02F)
-
08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008596-85.2025.4.02.5118
Maria da Penha Silva Cunha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucia de Cassia Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068774-85.2024.4.02.5101
Roosevelt Costa da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 18:07
Processo nº 5076452-59.2021.4.02.5101
Daniele Canabrava Barretto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074833-94.2021.4.02.5101
Alexandre Ramos da Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008565-65.2025.4.02.5118
Jair Cardoso de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00