TRF2 - 5002113-30.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:56
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESSMT01
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12/08/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002113-30.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: SONIA BRAGA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 16/12/2023 a 14/03/2024 (Evento 16, INFBEN3).
A perícia médica judicial, conforme o laudo do Evento 24, concluiu que a autora é portadora de fibromialgia, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e ansiedade generalizada (CID M79.7/F32.3/F41.1), constatando que "de acordo com anamnese, exame fisico/psiquico e considerando a atividade da pericianda, é possível concluir que não existem elementos objetivos que ratifiquem a incapacidade ora alegada pois trata-se de quadro sem evidências clínicas de gravidade, urgência ou incapacidade laborativa". Ademais, no quesito "k" esclareceu que também não havia evidência de incapacidade laborativa entre a data da do indeferimento do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes. É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Passo, então, à análise do requisito relativo à qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.
A parte autora também pleiteia o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria.
Todavia, de acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a majoração em questão é devida em favor do beneficiário que receber aposentadoria e necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o que não restou demonstrado nos autos.
Os requisitos para a concessão de auxílio-acidente não foram preenchidos em vista de as patologias da parte autora não terem origem em acidentes de qualquer natureza.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 62 anos, auxiliar de serviços gerais, apresenta "F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, M79.7 - Fibromialgia e F41.1 - Ansiedade generalizada", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, "de acordo com anamnese, exame fisico/psiquico e considerando a atividade da pericianda, é possível concluir que não existem elementos objetivos que ratifiquem a incapacidade ora alegada pois trata-se de quadro sem evidências clínicas de gravidade, urgência ou incapacidade laborativa". (evento 24, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 14/06/2024. (evento 40, DOC1, pg. 21) 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 10.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 11.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 02/09/2024. 12.
Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:44
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 12:38
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:34
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G03)
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15/04/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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13/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 04:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 10:57
Juntada de Petição
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16/12/2024 16:38
Juntada de Petição
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08/11/2024 21:56
Juntada de Petição
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18/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição
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23/09/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/09/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/08/2024 13:30
Juntada de Petição
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01/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 10:17
Juntada de Petição
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19/07/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 09:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2024 16:22
Determinada a intimação
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12/07/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:44
Juntada de Petição
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04/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:51
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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