TRF2 - 5009981-04.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009981-04.2022.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036786-17.2022.4.02.5101/RJ AGRAVADO: JESSICA LOPES DANTASADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos da ação n.º 5036786-17.2022.4.02.5101, ajuizada por JESSICA LOPES DANTAS.
Através da decisão recorrida, restou deferido "o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a reintegração da Autora à Marinha do Brasil para todos os efeitos e nas exatas condições imediatamente anteriores ao ato de licenciamento do serviço militar, inclusive para fins de recebimento de sua remuneração mensal, até que ocorra o restabelecimento pleno de sua saúde". Segundo o Juízo a quo, o militar, ainda que temporário, faz jus a tratamento médico-hospitalar em caso de incapacidade temporária, enquanto aquela perdurar, nos termos do art. 50, IV, e, da Lei n.º 6.880/80. Ainda considerou que a autora não tinha recuperado plenamente a sua saúde na ocasião do licenciamento, razão pela qual deveria ter sido mantida nos quadros da Marinha.
Em sede recursal, a agravante alega, em síntese, que não há nos autos documentos indicativos de que a autora tenha necessidade de tratamento de saúde atual, bem como que, a partir da vigência da Lei nº 13.954/2019 a existência dessa condição não impede o desligamento, exceto em caso de invalidez.
A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para depois da realização do contraditório.
Eis o breve relato.
A autora, militar temporária da Marinha, foi licenciada ex officio, em 25/04/2022, após ter sido submetida à inspeção de saúde que a considerou apta para o serviço militar, embora tenham sido estabelecidas "restrições de embarque, serviço armado, formatura, esfo físicos intensos e extenuantes, carregar peso e manobras operativas, por 30 (trinta) dias, em prorrogação".
Em virtude da decisão ora agravada, proferida em 22/07/2022, a autora foi reintegrada às Forças Armadas.
No entanto, após cerca de 1 (um) ano, em 20/06/2023, a requerente foi novamente submetida à inspeção de saúde pela Marinha, que a considerou plenamente restabelecida, diante da ausência de qualquer causa de invalidez.
Tal avaliação motivou novo licenciamento da autora, em 20/07/2023.
Após manifestação da requerente, por meio da qual suscitou que a referida exclusão representaria descumprimento da decisão liminar, o Juízo a quo, através de decisão proferida em 29/11/2023, reconheceu a inexistência de qualquer descumprimento da decisão agravada.
Para tanto, destacou o advento de condição resolutiva, qual seja, o pleno restabelecimento de saúde da autora.
Confira-se: "Evento 91: A União já justificou que não descumpriu a tutela de urgência deferida no evento 89, considerando-se que a decisão estabeleceu como condição resolutiva o restabelecimento pleno da saúde da Autora, o que foi atestado pelo corpo técnico da Marinha.
O ponto controvertido diz respeito às condições de saúde da parte Autora.
Somente o laudo pericial poderá esclarecer este ponto.
Diante disso, defiro o prazo de 30 dias para que a parte Autora junte aos autos os exames solicitados pelo i.
Perita no evento 71, nos seguintes termos "no caso de neoplasias malignas, torna-se indispensável conhecer o teor do laudo histopatológico da biópsia realizada em mama esquerda e o tratamento e condução de neoplasia em supra renal ocorrido em 2021 para elaboração do laudo pericial" Os exames devem ser apresentados no prazo indicado ou deverá ser justificada e comprovada a impossibilidade de apresentá-los, sob pena de perda da oportunidade de produzir a prova.
Intime-se a parte Autora para cumprimento.
Após, voltem conclusos".
Desde então, não foi apresentada qualquer impugnação pela autora, que permanece excluída da Marinha, restando evidenciada a perda do objeto do presente agravo de instrumento interposto pela União Federal, justamente para não ter que reintegrar a requerente aos quadros da Marinha.
Finalmente, cumpre observar que até o momento não foi realizada a perícia médica nos autos da ação nº 5036786-17.2022.4.02.5101, estando pendente de julgamento o pedido autoral de reforma militar. Diante do exposto, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do RI2 deste TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
08/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 07:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 07:02
Não conhecido o recurso
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14/09/2023 17:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50367861720224025101/RJ referente ao evento 85
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13/09/2022 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2022 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2022 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/07/2022 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/07/2022 13:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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