TRF2 - 5006453-42.2023.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:39
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESSER01
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12/08/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 65
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006453-42.2023.4.02.5006/ES RECORRENTE: GETULIO CRIVELARI (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO LUCAS LEAO BASTOS (OAB ES022381)RECORRENTE: RAFAEL GOMES CRIVELARI (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO LUCAS LEAO BASTOS (OAB ES022381)RECORRENTE: DANIELE GOMES CRIVELARI (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO LUCAS LEAO BASTOS (OAB ES022381) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) O laudo pericial produzido por médico do trabalho, apresentado no evento 14, LAUDO1, aponta no sentido de que não há incapacidade laborativa no momento.
O perito judicial esclarece que a parte autora é portadora de varizes de membros inferiores, insuficiência venosa crônica, diabetes e hipertensão arterial. Aduziu que as doenças estão controladas.
Não há restrição ao trabalho como motorista. No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com efeito, a partir das conclusões do perito judicial, analisando todo o acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que as patologias geram a incapacidade do requerente para o trabalho.
Mesmo diante da divergência entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E.
Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Sendo assim, diante da inexistência de prova da incapacidade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra amparo na legislação pátria, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 60 anos, motorista, com primeiro grau completo, apresenta "varizes de membros inferiores, insuficiência venosa crônica, diabetes, hipertensão arterial.", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, "baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas". (evento 14, DOC1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, o perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ratificou sua conclusão anterior no sentido de que "pode exercer sua atividade normalmente". (evento 42, DOC1) 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 14/09/2023. (evento 3, DOC1, pg. 05) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:44
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G03)
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07/05/2025 16:57
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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23/04/2025 18:38
Despacho
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03/04/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 16:50
Despacho
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28/02/2025 18:30
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/12/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2024 13:32
Despacho
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02/12/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 05:46
Juntada de Petição
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24/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/10/2024 16:48
Decisão interlocutória
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05/09/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 14:26
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESSER01
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30/08/2024 19:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/05/2024 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/03/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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12/12/2023 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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24/11/2023 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 20:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/11/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/10/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GETULIO CRIVELARI <br/> Data: 20/11/2023 às 09:20. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espírito S
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29/09/2023 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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28/09/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 15:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2023 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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