TRF2 - 5007132-74.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007132-74.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARILENE DA SILVA GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LILIANE OLIVEIRA ASSIS (OAB RJ221149)ADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual a parte autora objetiva a restituição de imposto de renda em razão de doença grave (evento 1, INIC1).
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em comento, trata-se de ação em que o ESPÓLIO de CARLOS CÉSAR VIEIRA MONTEIRO, representado por MARILENE DA SILVA GONÇALVES DE ALMEIDA, objetiva a restiuição de IPRF descontado de policial militar falecido no ano de 2023, que era Segundo Sargento PM do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RecursoS Extraordinários nºs 684.169-RS e 1293453-RS submetidos à sistemática da repercussão geral , definiu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais e municipais e sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do tributo.
Nesse sentido as teses fixadas no Tema 572 e 1130, respectivamente: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União". “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal” Assim, a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação e, consequentemente, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o pedido principal que objetiva à isenção do imposto de renda sobre sua pensão, assim como também é incompetente para processar e julgar a ação antecipada de prova pericial que visa à instruir a ação principal.
Portanto, tratando-se de competência de juízo, que tem caráter absoluto, deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Em face do exposto: I- DECLARO a UNIÃO parte ilegítima para figurar no polo passivo e determino a sua exclusão do e-proc; II- Por via de consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar e julgar o pedido autoral e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de São Gonçalo.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Decorrido o prazo de recurso, redistribuam-se os autos. -
12/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:32
Declarada incompetência
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09/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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