TRF2 - 5037893-37.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037893-37.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DIUZETE COSTA FONTANA BRAUMADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região / Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação. -
29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 08:01
Despacho
-
27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESJUS500
-
27/08/2025 11:15
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037893-37.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: DIUZETE COSTA FONTANA BRAUM (AUTOR)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente. Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, insta reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E.
Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Cabe destacar, também, que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.
Registro que o perito possui uma posição privilegiada para a avaliação da condição do requerente, não somente por sua formação técnica - especialista em ortopedia, mas também por efetuar presencialmente o exame da parte autora.
Assim, considero que todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas pelo perito judicial, sendo as conclusões apresentadas no laudo judicial, bem como os demais documentos juntados, relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial, bem como indefiro o pedido de complementação do mesmo.
Dessa forma, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 56 anos, dona de casa, com primeiro grau incompleto, apresenta "M17.0 - Gonartrose primária bilateral", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora está "sem limitações fisicas para atividades domésticas. pode deambular e permanecer de pé e sentada". (evento 21, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 12:45
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G03)
-
12/05/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
13/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/02/2025 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
12/02/2025 11:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
16/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIUZETE COSTA FONTANA BRAUM <br/> Data: 12/02/2025 às 10:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 406 e
-
07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 15:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
-
10/12/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
25/11/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 21:04
Determinada a intimação
-
19/11/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/11/2024 17:00
Juntada de Petição
-
18/11/2024 16:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
-
18/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003420-53.2024.4.02.5121
Jackson Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010860-06.2025.4.02.0000
Thamires Ferreira Monteiro Velasco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 09:56
Processo nº 5031545-03.2024.4.02.5001
Darrian Thiago Assumpcao Pires de Albuqu...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 13:46
Processo nº 5008582-04.2025.4.02.5118
Iara Cristina de Souza Guedes
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Matheus Rodrigues Gaiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006639-71.2023.4.02.5101
Jose Carlos Cabral de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00