TRF2 - 5031545-03.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:46
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:32
Despacho
-
02/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE01
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02/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031545-03.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: DARRIAN THIAGO ASSUMPCAO PIRES DE ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLY CHRISTO DE SIQUEIRA (OAB ES026865) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho.
Porém, realizada a perícia judicial, a parte autora fora declarada capaz (médico do juízo, em 19/12/2024, ev.20 ): O exame físico realizado pelo perito judicial demonstrou boa aptidão ao labor, vejamos: O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial.
Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Cabe ressaltar, ainda, que as perícias técnicas realizadas na esfera administrativa gozam de presunção de veracidade e legitimidade e, analisando-as detidamente, estas demonstraram objetividade e clareza, sendo que os exames físicos efetuados pelos médicos peritos do INSS descreveram pormenorizadamente o estado clínico da parte autora - apresentando-se em conformidade com a perícia judicial.
Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual se utiliza de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção socioeconômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 42 anos, corretor de imóveis, com terceiro grau incompleto, apresenta "F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora encontra-se estabilizada. (evento 20, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 05/04/2024. (evento 4, DOC1) 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:45
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G03)
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08/05/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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03/04/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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10/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/01/2025 03:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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19/12/2024 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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23/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DARRIAN THIAGO ASSUMPCAO PIRES DE ALBUQUERQUE <br/> Data: 19/12/2024 às 11:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da
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16/10/2024 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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15/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 19:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 21:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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