TRF2 - 5089090-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089090-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO GYULA GOMBIKADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA DOS SANTOS (OAB RJ183950)SENTENÇA7.
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 44
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:14
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089090-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO GYULA GOMBIKADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA DOS SANTOS (OAB RJ183950)SENTENÇA14.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 645.682.262-2, desde 21/11/2023, com data de cessação em 17/02/2024, conforme fundamentação supra. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que o autor requeira a sua prorrogação. 15.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 16. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 17.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 18. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 19.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 20.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 21.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 22.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 23.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF. 24.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 25.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 26.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 12:58
Juntada de Petição
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04/12/2024 12:12
Juntada de Petição
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27/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/11/2024 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO GYULA GOMBIK <br/> Data: 26/11/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES
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13/11/2024 06:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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