TRF2 - 5010897-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010897-33.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: FABRICIO RIBEIRO ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. EDITAL N. 2/2024. EXAME PSICOLÓGICO.
AVALIAÇÃO COM RESULTADO NÃO RECOMENDADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, que objetivava suspender a decisão que considerou o requerente “não recomendado” e determinar que a requerida apresente a ata da sala do requerente, que foi formalizada após a realização do exame psicológico.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir se estão presentes os requisitos inerentes à concessão de tutela de urgência, que objetiva suspender a decisão que considerou o requerente “não recomendado” no resultado do Exame Psicológico (1ª fase - 7ª etapa) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, Edital n. 2/2024, e determinar que a requerida apresente a ata da sala do requerente, que foi formalizada após a realização do exame psicológico.
III.
Razões de decidir 3. No resultado do Exame Psicológico (1ª fase - 7ª etapa) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, Edital n. 2/2024, o agravante teve o resultado do recurso "INDEFERIDO" e obteve o resultado final como "NÃO RECOMENDADO", tendo o laudo de avaliação psicológica concluído que "o sujeito avaliado não obteve desempenho compatível com o perfil esperado para exercício das respectivas atividades laborais", uma vez que na avaliação de "Atenção Concentrada (AC) – Apresentou desempenho na INFERIOR de acordo com sua escolaridade". 4.
Ainda que o autor junte documentação indicando seu bom desempenho no cargo atualmente exercido (polícia penal) e laudo psicológico particular utilizado para subsidiar o seu recurso administrativo, não se pode desconsiderar que o Exame Psicológico consiste em etapa do certame, sendo, inclusive, recomendado pelo próprio edital que o candidato observe alguns cuidados para se submeter ao exame, como "dormir 08 (oito) horas na noite que antecede o exame, alimentar-se de forma habitual no dia do Exame e fazer abstinência de álcool nas 24 (vinte e quatro) horas que antecedem o Exame", consignando que "O não cumprimento dessas orientações será de total responsabilidade do candidato" (item 7.8.12.). 5. Diante dos atuais elementos probatórios, tem-se que o agravante foi submetido, assim como os demais candidatos, aos métodos e técnicas de avaliação psicológica na forma prevista no edital, embora não tenha obtido, na oportunidade, o desempenho desejado, de modo que, não sendo evidenciada a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 6. Considerando que a gratuidade da justiça foi concedida em primeiro grau, fica prejudicado o pedido formulado neste recurso, uma vez que o benefício permanece válido em todas as fases do processo, incluindo recursos, a menos que seja expressamente revogado.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, ficando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 16:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/08/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/08/2025 18:48
Declarada suspeição por
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26/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010897-33.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 274) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FABRICIO RIBEIRO ALMEIDA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 274
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010897-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABRICIO RIBEIRO ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antcipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FABRICIO RIBEIRO ALMEIDA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 5, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5077514-95.2025.4.02.5101, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, que objetivava suspender a decisão que considerou o requerente “não recomendado” e determinar que a requerida apresente a ata da sala do requerente, que foi formalizada após a realização do exame psicológico.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "O agravante se inscreveu, nos termos do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024.
A inscrição foi deferida (candidato inscrito sob o nº 9991030551 – doc. 6 e 7)", sendo que foi "Devidamente aprovado nas primeiras etapas, o agravante foi convocado para o Exame Psicológico.
Ocorre, que o agravante foi dado como “não recomendado” ao cargo, uma vez que obteve um resultado “INFERIOR” no item de atenção concentrada (AC), conforme laudo em anexo (doc. 8)".
A respeito da realização da etapa, disse "que no primeiro teste (Quati) não disponibilizaram o caderno de provas, mas somente a folha de respostas.
Tal situação prejudicou a realização, pois o agravante e demais candidatos dependia de ouvir a aplicadora ler as perguntas escritas em datashow projetado na parede da sala.
No terceiro teste (R-1) ocorreu a mesma coisa, ou seja, os candidatos não receberam o caderno e precisaram ficar levantando se esforçar para ler/visualizar o que estaria projetado na parede, além de ter de abaixar para procurar a resposta na folha de respostas. Todo o ocorrido foi devidamente registrado em ata. Na tentativa de reverter a reprovação, o agravante interpôs recurso administrativo (doc. 9) apontando diversos equívocos no laudo capazes de anular a decisão, todavia, a este não foi dado provimento, tornando definitiva sua eliminação conforme resultado final (doc. 10)".
Afirmou que "é Policial Penal em Minas Gerais, sendo que não possui nenhum procedimento administrativo disciplinar (doc. 11), nenhuma falta (doc. 12), além de possui excelente avaliação de desempenho (doc. 13)" e que, "ao integrar os resultados da avaliação psicológica com a entrevista comportamental, ficou claro que o agravante possui um perfil proativo, disciplinado e estrategista, com controle adequado de suas emoções e um forte comprometimento com responsabilidades e hierarquias.
Deste modo, considerando as irregularidades na aplicação do teste (comprovado em ata), o fato de o agravante exercer cargo e funções semelhantes às do cargo que está concorrendo, bem como ao laudo psicológico apresentado, faz-se necessário o controle judicial para reverter a reprovação deste no certame".
A respeito da antecipação dos efeitos da tutela recursal, mencionou que "a decisão que eliminou o agravante do certame se mostra totalmente desarrazoada e desproporcional, ferindo, ainda, os princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório.
O concurso público encontra-se em andamento e a eliminação indevida do agravante lhe causa diversos danos, pois o impossibilita de prosseguir para as demais fases do certame".
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para "a.1) suspender a decisão que considerou o requerente “não recomendado”, determinando, de conseguinte, seu retorno para o certame público, com a convocação para as próximas etapas e matrícula no curso de formação; a.2) determinar que a requerida apresente a ata da sala do requerente, que foi formalizada após a realização do exame psicológico;", e requereu a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. De início, vale registrar que, considerando que a gratuidade da justiça foi concedida em primeiro grau, fica prejudicado o pedido formulado neste recurso, uma vez que o benefício permanece válido em todas as fases do processo, incluindo recursos, a menos que seja expressamente revogado.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.1.
Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.386.125/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) A controvérsia consiste em aferir se estão presentes os requisitos inerentes à concessão de tutela de urgência, que objetiva suspender a decisão que considerou o requerente “não recomendado” no resultado do Exame Psicológico (1ª fase - 7ª etapa) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, Edital n. 2/2024, e determinar que a requerida apresente a ata da sala do requerente, que foi formalizada após a realização do exame psicológico.
Conforme se infere do edital do certame (evento 1, EDITAL9), o Exame Psicológico consiste em etapa de caráter eliminatório, aferido por meio de "exames exploratórios de características predominantemente de personalidade e do nível elementar de prontidão mental, através da aplicação de instrumentos psicométricos validados cientificamente em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP que resultem na obtenção de dados objetivos e fidedignos" (item 7.8.2.), estando previsto que será considerado NÃO RECOMENDADO o candidato que: "I - apresentar características incompatíveis com o perfil psicológico estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para o exercício do cargo, tais como: nível insuficiente de funções mentais relativas ao pensamento lógico e abstrato (inteligência geral) e de atenção; hiperdimensionamento de uma das seguintes características de personalidade, de acordo com os critérios contidos nos manuais dos testes utilizados: a) agressividade; b) amoralidade; c) angústia; d) ansiedade; e) apatia; f) dificuldade de comunicação; g) dificuldade de sociabilização; h) dificuldade de trabalhar em equipe e cooperar; i) evasibilidade; j) extroversão; k) fragilidade emocional; l) imaturidade emocional; m) impulsividade; n) inconformidade social; o) instabilidade emocional; p) primitivismo; q) regressão; e r) temperamento explosivo.
II - Apresentar qualquer um dos tipos de transtornos mentais e comportamentais, conforme Código Internacional de Doenças (CID), detectada por meio dos testes utilizados.
III - O candidato que não atingir a classificação MÉDIO, nos referidos testes psicológicos, segundo manual específico." No resultado do Exame Psicológico (1ª fase - 7ª etapa) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, Edital n. 2/2024, o agravante teve o resultado do recurso "INDEFERIDO" e obteve o resultado final como "NÃO RECOMENDADO" (evento 1, ANEXO12).
O laudo de avaliação psicológica concluiu que "o sujeito avaliado não obteve desempenho compatível com o perfil esperado para exercício das respectivas atividades laborais", uma vez que na avaliação de "Atenção Concentrada (AC) – Apresentou desempenho na INFERIOR de acordo com sua escolaridade" (evento 1, LAUDO10).
Ainda que o autor junte documentação indicando seu bom desempenho no cargo atualmente exercido (polícia penal) e laudo psicológico particular utilizado para subsidiar o seu recurso administrativo, não se pode desconsiderar que o Exame Psicológico consiste em etapa do certame, sendo, inclusive, recomendado pelo próprio edital que o candidato observe alguns cuidados para se submeter ao exame, como "dormir 08 (oito) horas na noite que antecede o exame, alimentar-se de forma habitual no dia do Exame e fazer abstinência de álcool nas 24 (vinte e quatro) horas que antecedem o Exame", consignando que "O não cumprimento dessas orientações será de total responsabilidade do candidato" (item 7.8.12.) (evento 1, EDITAL9, p. 39).
Diante dos atuais elementos probatórios, tem-se que o agravante foi submetido, assim como os demais candidatos, aos métodos e técnicas de avaliação psicológica na forma prevista no edital, embora não tenha obtido, na oportunidade, o desempenho desejado.
Assim, não estando evidenciada a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
11/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 00:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/08/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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