TRF2 - 5010739-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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08/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/09/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5086901-71.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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05/09/2025 14:47
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010739-75.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 273) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: SONIA REGINA DE FREITAS ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 273
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010739-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SONIA REGINA DE FREITASADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 23, DESPADEC1 dos autos da liquidação pelo procedimento comum n. 5086901-71.2024.4.02.5101, que afastou as alegações apresentadas pelo INSS em impugnação e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos dos valores devidos.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou o Agravante que: (i) “Tal como já restou demonstrado e reconhecido pelo MM.
Juízo, o(a) servidor(a) público(a) celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo.
E, tal como se sabe, o referido acordo foi entabulado em larga escala aos servidores beneficiários das ditas diferenças de 28,86% e, evidentemente, uma vez cumprido nos moldes então pactuados, não se há de admitir o pleito no Judiciário para consecução de valores/formas de pagamento diversas da pactuada e então cumprida.
Conforme documentação já trazida nos autos de origem (incluindo-se telas SIAPE e fichas financeiras), a parte autora já celebrou acordo/transação acerca das diferenças de 28,86%, tendo havido pagamento integral das 14 parcelas na via administrativa, tal como então pactuado (entre maio/1999 e dezembro/2005, 2 por ano).” (ii) “Diante de toda a explanação acima e da documentação apresentada, não pode haver, evidentemente, qualquer pleito autoral acerca de eventuais valores excedentes e/ou com critérios/parâmetros que não tenham sido os então ajustados e cumpridos, sob pena de frustração do propósito do negócio jurídico entabulado.
E o(a) ora exequente não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, porquanto o acordo entabulado e cumprido tinha exatamente o propósito de evitar discussões futuras sobre o mesmo objeto, com as eventuais renúncias pertinentes, e o celebrante-aderente não pode vir, agora, se comportar de modo contrário à sua conduta anterior (nemo potest venire contra factum proprium).” É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia diz respeito à existência ou não de valores a executar, em virtude de que a exequente teria constado do rol de servidores que celebraram acordo, cujo pagamento já teria sido efetuado.
Acerca do tema, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1102, fixou a seguinte tese jurídica: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
No caso, observa-se que o executado, em sua contestação, foi categórico ao afirmar que a servidora pública celebrou acordo para o recebimento do passivo de reajuste de 28,86% em parcelas, o que teria sido confirmado pelo órgão pagador por meio do Ofício e-Tarefas/UO23001910/INSS 762/2025 e anexos (documentos anexos) – evento 15, CONT1.
Em resposta, a exequente assim se manifestou (evento 20, REPLICA1 p. 2): "A Exequente recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa.
No entanto, não existe termo de acordo assinado e homologado em juízo, com, ou sem assistência de seu advogado, o que enquadra a presente ação nas condições da tese firmada no Tema 1102 do STJ.
A Medida Provisória 1.704, de 30 de junho de 1998, que reconheceu o passivo em discussão na presente execução, previu, em seu art. 7º, a possibilidade de realização de transação administrativa, mediante homologação em juízo.
A decisão do Tema 1102 do STJ não afastou a validade da transação judicial, no entanto, impôs limites para a comprovação da existência da avença, exigindo a apresentação do termo de acordo assinado e homologado em juízo. É de se concluir que se a Executada alega a existência de acordo administrativo, deve a mesma juntar aos autos o termo de acordo homologado, em respeito ao decidido no Tema 1102 do STJ." Note-se que a exequente afirmou que "recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa" e não negou, expressamente, que tenha realizado o acordo, apenas mencionando que "não existe termo de acordo assinado e homologado em juízo". É imperioso destacar que a informação de que a exequente "recebeu parte do valor que lhe é devido" adveio apenas após a formação do contraditório e por provocação da executada, nada tendo a parte exequente consignado a respeito do tema na petição inicial, que foi omissa quanto ao ponto e objetivava a execução integral dos valores.
Como se observa das fichas financeiras anexadas ao processo, está demonstrado que houve o pagamento da rubrica "VANTAGEM ADMINIST.28.86%-APOS" (código 00955) nos seguintes períodos: 1999 - 1º semestre (15.13, p. 1)1999 - 2º semestre (15.13, p. 1)2000 - 1º Semestre (15.13, p. 2)2000 - 2º Semestre (15.13, p. 2)2001 - 1º Semestre (15.13, p. 3)2001 - 2º Semestre (15.13, p. 3) 2002 - 1º Semestre (15.13, p. 4)2002 - 2º Semestre (15.13, p. 4)2003 - 1º Semestre (15.13, p. 5)2003 - 2º Semestre (15.13, p. 6)2004 - 1º Semestre (15.13, p. 7)2004 - 2º Semestre (15.10, p. 1)2005 - 1º Semestre (15.10, p. 2)2005 - 2º Semestre (15.10, p. 2) Desse modo, a conjuntura dos autos denota que a exequente recebeu os valores administrativamente, o que não pode ser ignorado, sob pena de se chancelar manobra ardil ao enriquecimento ilícito de particular em prejuízo do erário público.
A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do Artigo 37 da CRFB/1988, segundo a qual: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.
Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças.
Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
O Artigo 535, VI, do CPC/2015, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, tendo o título expressamente consignado que devem ser “deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93”.
Registre-se que a questão da possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas.
Nesse sentido, veja-se, por todos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 – Apesar de a transação para recebimento dos 28,86% não ter sido comprovada, caberá ao Contador Judicial apurar o pagamento de diferenças a fim de promover a compensação.
A compensação de valores pagos a título de reajuste de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 não agride os Temas 475 e 476 do STJ.
Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, isto significa o próprio cumprimento do julgado.
A compensação é imperativo lógico, e não cabe ao julgador fazer cortesia com o dinheiro público.
O reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira.
Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2 – No tocante ao excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que os juros fixados em lei têm aplicação imediata aos processos em curso.
A decisão anterior não era comando legislativo para o futuro.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009622-54.2022.4.02.0000, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2022) Do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
08/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 04:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5086901-71.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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08/08/2025 00:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 00:23
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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