TRF2 - 5001649-12.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2025 15:58
Juntada de Petição
-
12/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/09/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001649-12.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JULIO CESAR DE PAULA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOEL SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ196564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente ante a falta da qualidade de dependente/companheiro(a).
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Verifica-se que o autor juntou procuração e declaração de hipossuficiência econômica datadas de 16/08/2023, bem como termo de renúncia datado de 06/02/2024.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração atualizada, a fim de regularizar sua representação processual. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais atualizada.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Outrossim, INTIME-SE o INSS para apresentar, sendo o caso, a relação dos dependentes do(a) falecido(a) segurado perante o RGPS.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, a Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias; (...)VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...)XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para, caso ainda não tenha feito, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito, como no período que precedeu os dois últimos anos anteriores ao falecimento.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001649-12.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011122-10.2024.4.02.5102
Luis Eduardo Nogueira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080256-93.2025.4.02.5101
Aquiles de Abreu Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos Padula Vianna Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001650-94.2025.4.02.5119
Joao Vitor Carvalho Ferreira
Presidente Empresa Brasileira de Servico...
Advogado: Daniel Sampaio Arbex de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067874-05.2024.4.02.5101
Aderaldo Vieira Chaves
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001648-27.2025.4.02.5119
Maria Lucia da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Jose da Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00