TRF2 - 5001732-79.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001732-79.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ELLEN CRISTINA DA SILVA PEREIRA GASPARINIADVOGADO(A): LETICIA MONTEIRO MARTINS (OAB ES038602) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de Auxílio-reclusão.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ante a informação contida nos autos de que o segurado e a autora possuem uma filha menor de 21 anos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se tem interesse na inclusão da filha HELENA CRISTINA DA SILVA GASPARINI no polo ativo da demanda, tendo em vista que, na condição de dependente do segurado, é possível titular do direito ora reclamado. Nessa hipótese, a autora incluída deverá juntar procuração, termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos e, sendo o caso, declaração de hipossuficiência.
Caso a parte autora não promova a inclusão da filha no polo ativo, ela necessariamente deverá figurar no polo passivo, na forma do artigo 114 do CPC.
Providencie a Secretaria as devidas alterações na autuação do processo.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, abra-se vista ao MPF. -
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/05/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 13:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
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17/04/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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