TRF2 - 5100645-70.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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18/08/2025 20:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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08/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100645-70.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA TAROUQUELAADVOGADO(A): RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA (OAB RJ169827) DESPACHO/DECISÃO No evento 72, PET1 e evento 94, PET1, o executado requer o desbloqueio dos valores retidos, alegando que os valores depositados na conta do Banco Itaú são oriundos de aposentadoria.
Requisição da exequente sobre consulta RENAJUD e INFOJUD, bem como solicita manifestação deste Juízo acerca do executado LUIZ CLAUDIO MOREIRA, tendo em vista que o óbito ocorreu em 4/4/2022, antes do ajuizamento da presente ação (evento 95, PET1, evento 96, PET1). É o relatório.
Decido. A respeito da liberação de valores retidos, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Tema 1.235, Corte Especial, 02/10/2024), o reconhecimento da impenhorabilidade exige comprovação pelo devedor de que a verba se enquadra nas hipóteses legais, não sendo a proteção de ordem pública, cabendo ao executado o ônus da prova.
No caso, o executado demonstrou que os valores bloqueados têm origem em verba de natureza alimentar para custear suas despesas básicas (evento 72, COMP2), e não há nos autos elemento que indique a existência de exceção legal à impenhorabilidade.
Assim, acolho o pedido do executado e determino o levantamento da penhora sobre valores mantidos no Banco Itaú (evento 91, SISBAJUD1), por se tratar de verba de natureza salarial, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Dê-se vista às partes.
Outrossim, acerca do executado Luiz Claudio Moreira, tendo em vista o óbito informado no evento 19, CERT1 antes de ajuizada a presente ação, nos termos dos arts. 76, § 1º, I e 313, I, §§ 1º, 2º e I, do CPC, verificada a incapacidade processual, a irregularidade da representação da parte ou falecimento do executado no curso da execução, o processo deve ser suspenso, cabendo ao exequente promover o saneamento do vício em prazo razoável, ou a habilitação do espólio ou dos sucessores no período de 2 (dois) a 6 (seis) meses.
Ultrapassado esse limite sem o devido saneamento ou habilitação, faltará ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No caso dos autos, a exequente não indicou bens em nome do executado que tenham sido transferidos aos seus herdeiros após a sua morte através de partilha finalizada, e tampouco requereu a abertura do inventário ou comprovou a existência de algum inventário em curso.
Registre-se que, embora o requerimento de inventário e partilha caiba, a princípio, à pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio, o Código de Processo Civil especifica outras partes legítimas (legitimidade concorrente) a abrir o inventário, dentre elas o credor do autor da herança, conforme dispõe o art. 616, VI, do CPC.
Autoriza-se, assim, que o credor do executado solicite a abertura do inventário buscando a quitação da dívida deixada pelo de cujus, providência que não foi adotada pelo credor no presente caso. Cumpre ressalvar que, com o falecimento de uma das partes do processo, a competência para dar a devida destinação da herança é do Juízo Orfanológico.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte.
Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.2.
Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.)3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Diante do exposto, intime-se a exequente para, querendo, promover a abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC, relacionado ao Espólio de Luiz Claudio Moreira.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à extinção do feito pertinente ao executado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. -
07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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19/07/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:07
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição
-
16/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:42
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022896-40.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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13/05/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50228964020244025101/RJ
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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08/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:07
Despacho
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11/03/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50228964020244025101/RJ
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15/02/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 14:04
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 17:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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13/12/2024 13:13
Juntada de Petição
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26/11/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:15
Despacho
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06/09/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Petição
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/04/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/04/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:43
Juntada de peças digitalizadas
-
12/04/2024 12:09
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 11:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Petição - CARLOS ALBERTO FERREIRA TAROUQUELA (RJ169827 - RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA)
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10/04/2024 10:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50228964020244025101
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18/03/2024 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2024 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2024 14:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2024 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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16/03/2024 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/03/2024 17:45
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/02/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
26/02/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
26/02/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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23/02/2024 08:53
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
23/02/2024 08:53
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
23/02/2024 08:53
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
23/02/2024 08:53
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
14/02/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 10:47
Juntada de Petição
-
03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/02/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/02/2024 16:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
10/01/2024 16:20
Juntada de Petição
-
10/01/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
08/01/2024 15:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 11:12
Juntada de Petição
-
12/12/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
07/12/2023 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/12/2023 10:51
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 08:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/11/2023 12:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/11/2023 12:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2023 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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03/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2023 00:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2023 11:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/10/2023 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2023 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/10/2023 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:51
Determinada a citação
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25/10/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 21:06
Juntada de Petição
-
23/10/2023 17:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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02/10/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:53
Decisão interlocutória
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26/09/2023 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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