TRF2 - 5007467-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/08/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 06:00
Juntada de Petição
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15/08/2025 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 19:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 19:13
Juntado(a)
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5007467-73.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008768-64.2024.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: MARIA APARECIDA CORREA BRUM DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JANAINA GONCALVES MEIRELLES (OAB RJ202755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA CORRÊA BRUM DE OLIVEIRA, contra ato da Juíza Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ, que declinou da competência, em favor da Justiça Estadual, para o julgamento da ação de rito ordinário nº 5008768-64.2024.4.02.5117, em que a Impetrante pretende o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de cegueira monocular, e do direito à devolução dos valores pagos indevidamente.
Na decisão judicial apontada como ato coator (eventos 28 e 46 da ação n. 5008768-64.2024.4.02.5117), em resumo, a Autoridade Impetrada declina da competência, com base no Tema de Repercussão Geral nº 572, segundo o qual "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
Em sua petição inicial, neste mandado de segurança, a Impetrante argumenta, em resumo, que a Justiça Federal é competente para julgar o seu pedido de restituição dos valores indevidamente pagos diretamente à União, por meio de DARF.
A Impetrante requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família É o relatório.
Decido.
Pedido de justiça gratuita A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, “se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ, afetados em 20/12/2022).
A meu ver, a avaliação casuística da situação financeira da parte, para análise da gratuidade, é o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15, sendo indevida a adoção de critérios objetivos para tanto, dissociados da análise do caso concreto.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RENDA LÍQUIDA MENSAL.
INADEQUAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE.
I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita.
II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013).
III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.538.432/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.
Grifos desta Relatoria).
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta 3ª Turma Especializada: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES DEPOSITADOS.
DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto que em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante e rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Controverte-se a respeito da possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça com base em critérios abstratos e de devolução, pelo exequente, de valores depositados em juízo que foram levantados a maior.3.
A simples fixação de um patamar como parâmetro para o deferimento ou indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, utilizando-se o salário mínimo ou o limite de isenção de imposto de renda, não configura, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício pretendido, sob pena de caracterizar indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99, § 3°, do CPC.4.
Impõe-se a reforma da decisão recorrida, nesse particular, haja vista que o juízo de primeiro grau, além de adotar o critério objetivo de que o provento mensal da parte autora é superior a três salários mínimos, não oportunizou ao ora agravante, previamente ao indeferimento do pedido, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.5. (...) 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 0000597-39.2021.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA NEIVA, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/09/2024.
Grifos desta Relatoria).
No caso, considerando que a Impetrante é idosa e portadora de cegueira monocular, o que indica a existência de custos com sua saúde, bem assim que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, faz jus ao benefício pleiteado.
Indeferimento da petição inicial A Lei nº. 12.016/2009 é expressa ao vedar a impetração do mandado de segurança em face de ato judicial contra o qual caiba recurso: "Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. (...)" No caso, contra a decisão judicial impugnada neste mandado de segurança, cabia agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista a exclusão da União Federal do polo passivo, bem assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe agravo de instrumento contra decisão de declínio de competência, ainda que não haja previsão expressa nesse sentido no art. 1.015 do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPREVISÃO EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA A COMPETÊNCIA.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
WRIT DISTRIBUÍDO APÓS ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
I - Cumpre destacar inicialmente que a decisão impugnada no presente writ, qual seja, a decisão do Juízo da Vara Federal que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, foi proferida no dia 16/6/2016 (fl. 64).
Os autos foram então reautuados e redistribuídos apenas no dia 25/7/2016.
II - Esses fatos são relevantes para esclarecer que o recorrente, ao contrário do afirmado em sua peça recursal, teve tempo hábil para interpor o competente agravo de instrumento contra a referida decisão.
III - Em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 não prever expressamente a interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória relacionada a competência, o próprio recorrente considerou possível a utilização do recurso, sem contudo promover a sua interposição, conforme afirmado à fl. 185.
IV - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de agravo de instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina.
Nesse sentido: REsp n. 1.679.909/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018.
V - O recorrente se utiliza do presente writ como sucedâneo recursal do agravo de instrumento, o que é vedado nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 23.159/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe 5/12/2017; RMS n. 54.969/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no RMS n. 53.499/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018.
VI - O ato judicial impugnado foi proferido no dia 16/6/2016.
Ocorre que o presente writ somente foi distribuído no dia 14/12/2016, conforme certidão de fl. 94, após escoado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.990/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.
Grifos desta Relatoria).
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09 e no art. 485, I, do CPC/15, indefiro a inicial.
Custas na forma da lei, considerando que a concessão de gratuidade não afasta a obrigação decorrente das despesas processuais, mas apenas suspende sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem honorários (art. 25, da Lei no. 12.016/2009).
Oficiem a Autoridade Impetrada, comunicando o teor desta decisão.
Não havendo a interposição de recurso contra esta decisão, certifiquem o trânsito em julgado e deem baixa na distribuição.
Publiquem.
Intimem. -
12/08/2025 12:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008768-64.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:37
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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12/08/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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11/06/2025 15:52
Juntado(a)
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11/06/2025 12:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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10/06/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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