TRF2 - 5080265-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080265-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO CHAVES DA SILVAADVOGADO(A): LINCOLN SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ127085) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM8.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:46
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080265-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO CHAVES DA SILVAADVOGADO(A): LINCOLN SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ127085) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos todos os documentos assinados digitalmente, alterando-os por assinaturas de próprio punho, uma vez que, ao verificar a autenticidade dos referidos documentos, o sistema informa que foi submetido documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, conforme destacado a seguir: -
26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:54
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:23
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080265-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO CHAVES DA SILVAADVOGADO(A): LINCOLN SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ127085) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; - apresentar documentos que comprovem a convivência do casal nos dois anos anteriores a data do óbito. -
14/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:22
Despacho
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14/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080265-55.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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