TRF2 - 5051186-36.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 87
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 85 e 86
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 88
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 85, 86
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 85, 86
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051186-36.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELOISA CORDEIRO PREAROADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813)EXEQUENTE: ELMA DE NASSUR CORDEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ESPÓLIO DE HÉLIO RIBAS CORDEIRO, representado por sua inventariante ELMA DE NASSUR CORDEIRO, bem como por ELOÍSA CORDEIRO PREARO, na qualidade de herdeiros do exequente originário MISAEL CORDEIRO MANSO, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, já pago aos então herdeiros habilitados de MISAEL naqueles autos, quais sejam, ESPÓLIO DE HÉLIO RIBAS CORDEIRO, ELOÍSA CORDEIRO PREARO e CÉLIA RIBAS CORDEIRO, esta última também falecida (evento 1, CERTOBT7).
Pretendem, os autores, o levantamento dos valores depositados devidos a ESPÓLIO DE HÉLIO RIBAS CORDEIRO e ELOÍSA CORDEIRO PREARO, bem como o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado referente à falecida CÉLIA RIBAS CORDEIRO, por cada exequente, considerando que a mesma faleceu sem deixar filhos ou bens (evento 1, CERTOBT7), sendo os únicos herdeiros seus irmãos, ora exequentes.
Ressalto, desde já, que houve expedição de requisitórios para pagamento a ESPÓLIO DE HÉLIO RIBAS CORDEIRO, ELOÍSA CORDEIRO PREARO e CÉLIA RIBAS CORDEIRO, herdeiros de MISAEL então habilitados no processo principal, depositados no ano de 2015, e que permanecem em depósito à disposição do juízo, vinculados ao processo de origem (evento 79, EXTR1, evento 79, EXTR2 e evento 79, EXTR3).
O presente feito foi distribuído por dependência àquele processo principal, em cumprimento à decisão que determinou o desmembramento da execução em diversos cumprimentos individualizados (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 1400, DESPADEC1).
A demanda originária, Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, foi impetrada em 12 de maio de 1981 por Arnaldo Fernandes Dorna e outros militares reformados em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O pleito consistia na continuidade do recebimento da vantagem denominada "Diária de Asilado", que teria sido indevidamente substituída pelo "Auxílio-Invalidez", ao argumento de que os impetrantes foram reformados sob a égide de legislação anterior ao Decreto-Lei nº 728/69.
A segurança foi concedida em primeira instância (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 749, DOC27 - pág. 120 a processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 750, OUT28 - pág. 3), decisão essa parcialmente reformada em grau de recurso pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, que reconheceu o direito à complementação do valor do Auxílio-Invalidez para equipará-lo ao valor da Diária de Asilado, limitando as prestações pretéritas àquelas posteriores à data do ajuizamento da ação, em 1981 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 750, OUT28 - pág. 45/49 e 53).
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 31/10/1986 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29 - pág. 89).
Iniciada a fase de execução, os impetrantes requereram a implantação das diferenças em seus contracheques e a exclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo para o pagamento dos valores atrasados, sob o argumento de que, embora o Estado do Rio de Janeiro realizasse os pagamentos, os recursos seriam, em última análise, devidos pela União (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29 - pág. 95/100). Em 1988, o Estado do Rio de Janeiro, após ser citado para pagamento do precatório, ajuizou os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC1 - pág. 5/18).
Na petição inicial dos embargos, o Estado do Rio de Janeiro arguiu sua ilegitimidade para suportar o ônus financeiro da execução, sustentando que tal responsabilidade recairia sobre a União Federal, uma vez que todos os impetrantes/exequentes teriam sido reformados/aposentados antes do Decreto de 1969, sendo o Estado mero gestor dos pagamentos por delegação da União.
Alega ainda a necessidade de habilitação dos herdeiros de exequentes falecidos para o prosseguimento da execução e requer a extinção da execução em relação a estes e sua exclusão do polo passivo, com a consequente condenação da União Federal ao pagamento da dívida.
Nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, inicialmente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro teria concordado com os cálculos apresentados nos autos principais (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7 - pág. 166/167).
O Estado do Rio de Janeiro apelou (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 226), alegando que a sentença seria citra petita, pois não teria analisado a questão central dos embargos, qual seja, sua ilegitimidade passiva para arcar com os ônus financeiros da condenação.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a devida apreciação da tese de ilegitimidade (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 177-182, acórdão de 24/03/2010).
No voto condutor, ressaltou-se a necessidade de análise da questão da responsabilidade pelo pagamento.
Em nova sentença proferida em 13 de julho de 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 200/204 e processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2), o Juízo da 1ª Vara Federal julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução, reafirmando a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da execução.
Fundamentou-se que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação pecuniária, no âmbito da execução, recaía sobre o Estado do Rio de Janeiro, o qual sempre integrou a relação processual originária, sendo a questão da responsabilidade financeira final (repasse de verbas pela União) matéria administrativa estranha à lide executiva.
Mencionou-se, ainda, que a questão da responsabilidade do Estado já havia sido ventilada na sentença do mandado de segurança.
Esta segunda sentença transitou em julgado, conforme certificado no processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7 - pág. 231.
Nos presentes Cumprimento de Sentença os exequentes, na qualidade de herdeiros de MISAEL CORDEIRO MANSO, pleiteiam o pagamento de sua cota-parte referente ao crédito reconhecido no título executivo judicial.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio de Janeiro, no evento 9, PET1, manifestou-se acerca da necessidade de regularização da habilitação dos exequente e, ainda, do recolhimento de ITCMD.
Seguiram-se providências para a obtenção de documentos adicionais e para regularização do polo ativo (evento 13, DESPADEC1, evento 19, PET1, evento 24, PET1 e evento 32, PET1), culminando na prolação da decisão do evento 34, DESPADEC1, determinando a habilitação direta dos herdeiros de HÉLIO RIBAS CORDEIRO, em nome próprio, considerando o encerramento da partilha de seus bens (evento 19, F_PARTILHA9), a fim de que passassem a constar do polo ativo ELOÍSA CORDEIRO PREARO (filha de MISAEL) e os herdeiros de HÉLIO RIBAS CORDEIRO (filho falecido de MISAEL), figurando todos também como herdeiros de CÉLIA RIBAS CORDEIRO, filha do autor originário MISAEL que faleceu sem deixar bens e filhos (evento 1, CERTOBT7).
Intimados, os exequentes pleitearam a habilitação direta dos herdeiros de HÉLIO RIBAS CORDEIRO, nos termos da decisão do evento 34, DESPADEC1, fornecendo informações detalhadas sobre a cadeia sucessória do autor originário MISAEL CORDEIRO MANSO (evento 39, PET1).
Intimado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegou que cabe à UNIÃO FEDERAL o pagamento dos valores devidos em decorrência do título constituído no processo principal, sustentou a necessidade de adequação de RPVs expedidas ao disposto na Resolução n. 482, de 19.12.2022 do CNJ, a necessidade de habilitação do ESPÓLIO DE MISAEL CORDEIRO MANSO em lugar dos ora exequentes, a existência de obrigação de pagamento de ITCMD e, por fim, a necessidade de nova intimação do ESTADO quanto ao início da execução, nos termos do art. 535 do CPC (evento 42, PET1). Diante do alegado pelo ERJ, foi determinada a inclusão da União Federal como parte interessada, para manifestação acerca do exposto no evento 42, PET1 (evento 53, DESPADEC1).
Intimada, a União Federal (AGU) não se manifestou (evento 62).
Em seguida, o processo foi suspenso, a fim de aguardar a digitalização dos embargos à execução nº 025872-68.1988.4.02.5101, apensos ao processo principal (evento 64, DESPADEC1). É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II. O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, impetrado originariamente em 1981.
Naquela ação mandamental, os impetrantes, militares reformados, buscaram o restabelecimento do pagamento da vantagem pecuniária denominada "Diária de Asilado", a qual alegavam ter sido indevidamente suprimida e substituída pelo "Auxílio-Invalidez".
A segurança foi concedida, com trânsito em julgado em 1986, assegurando aos impetrantes o direito à complementação de seus proventos. II.1.
Da Responsabilidade pelo Pagamento A questão central que permeia toda a fase executória, e que ressurge no presente cumprimento de sentença, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos: se do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ou da UNIÃO FEDERAL.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO insiste na tese de que o ônus financeiro da condenação (pagamento da Diária de Asilado ou sua complementação) é da União, uma vez que os militares impetrantes originários teriam sido reformados antes da legislação que transferiu encargos para o Estado.
A União, por sua vez, nega sua responsabilidade, afirmando não ter sido parte no processo de conhecimento e que os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 teriam afastado sua responsabilidade.
Conforme já extensamente relatado, os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, opostos pelo próprio ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tiveram como um de seus fundamentos centrais a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento seria da União Federal.
A sentença proferida naqueles embargos (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2) foi categórica ao estabelecer que: "(...) Em relação ao responsável pelo pagamento dos valores que estão sendo executados, tal obrigação recai sobre o Estado do Rio de Janeiro, que elabora as folhas de pagamento e executa o repasse da verba recebida da União Federal para tal fim." Esta sentença transitou em julgado em 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, fl. 231), sem que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO tenha interposto recurso.
Formou-se, portanto, coisa julgada material sobre a questão da responsabilidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pela obrigação de pagar os valores executados no bojo do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101.
A coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A questão da legitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a execução e sua obrigação de efetuar o pagamento foram decididas de forma definitiva nos embargos.
Não cabe, nesta fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
A distinção entre a obrigação de pagar e o ônus financeiro é crucial.
A sentença dos embargos, ao determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO deve pagar, ainda que como repasse de verba federal, e que a obtenção desses repasses é questão administrativa estranha ao processo, resolveu a controvérsia no âmbito da relação processual entre exequentes e executado.
Se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO entende que o ônus financeiro final é da União, em virtude da legislação aplicável aos militares reformados do antigo Distrito Federal (como a Lei nº 5.959/73, o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.733/71), cabe a ele, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, buscar o ressarcimento ou o repasse das verbas junto à União Federal pelas vias administrativas ou judiciais próprias, em ação autônoma, se for o caso.
Essa relação de custeio entre os entes federativos não pode ser oposta aos exequentes como óbice ao recebimento de seus créditos, já reconhecidos judicialmente e cuja responsabilidade pelo pagamento foi imputada ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO por decisão transitada em julgado.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos no presente cumprimento de sentença é do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, valores que, de fato, já foram pagos (evento 79, EXTR1, evento 79, EXTR2 e evento 79, EXTR3), estando pendentes de levantamento.
II.2.
Da Regularidade dos Requisitórios e dos Cálculos II.2.1.
Da Natureza dos Cálculos e da Necessidade de Nova Intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Art. 535 do CPC) O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega a necessidade de ser intimado nos termos do art. 535 do CPC (correspondente ao art. 730 do CPC/73) antes da expedição de novos requisitórios.
Contudo, os cálculos que embasaram os requisitórios (e, por conseguinte, os valores ora pleiteados) seriam mera atualização dos cálculos que fundamentaram o precatório original de 1988 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 752, OUT30, pág. 45/90 e processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 753, OUT31, pág. 1/28).
Consta que, após a expedição do precatório de 1988, houve despacho determinando a remessa dos autos ao Contador para atualização e individualização dos valores a pagar a cada autor (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 762, OUT40, pág. 31).
Se os cálculos posteriores foram, de fato, mera atualização dos valores já homologados e que ensejaram a citação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para opor embargos em 1988 (o que foi feito), e se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO teve oportunidade de se manifestar sobre essas atualizações, não haveria necessidade de uma nova citação nos moldes do art. 535 do CPC para discutir o quantum debeatur já estabilizado, mas apenas para o pagamento.
As matérias diversas do excesso de execução (como a ilegitimidade) já foram arguidas e decididas nos embargos de 1988.
A petição do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no evento 42, PET1, menciona que, em 2004, foram apresentados cálculos e que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, "depois manifestou-se favoravelmente às prévias de RPVs".
Essa manifestação favorável reforça a desnecessidade de nova impugnação aos cálculos sob o rito do art. 535 do CPC.
Ademais, conforme anteriormente exposto, os valores relativos aos herdeiros de MISAEL CORDEIRO MANSO (HÉLIO RIBAS CORDEIRO, ELOÍSA CORDEIRO PREARO e CÉLIA RIBAS CORDEIRO), já anteriormente habilitados no processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101 (evento 1, ANEXO9), foram requisitados e depositados (evento 79, EXTR1, evento 79, EXTR2 e evento 79, EXTR3), não havendo qualquer fundamento para o reinício da fase executiva.
II.2.2.
Da Eficácia dos RPVs Expedidos anteriormente e a Resolução CNJ nº 303/2019 O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega que os RPVs expedidos em 2020 teriam perdido sua eficácia devido à alteração da Resolução CNJ nº 303/2019 pela Resolução CNJ nº 482/2022, que teria passado a exigir novos dados na requisição.
A Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, foi de fato alterada pela Resolução CNJ nº 482/2022.
O art. 6º da Resolução nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 482/2022, detalha os dados que devem constar do ofício requisitório.
Contudo, a eventual necessidade de retificação dos requisitórios para adequação à nova redação da Resolução nº 303/2019, dada pela Resolução nº 482/2022, antes de seu envio, não conferiria ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO nova oportunidade para impugnação dos valores já fixados como devidos, ou para rediscussão de matérias de direito já decididas e/ou preclusas, cabendo ao ERJ o exame da regularidade formal do requisitório, e nada mais. No entanto, conforme previamente exposto, não há qualquer necessidade de retificação e/ou reexpedição de requisitório neste processo, considerando que os valores devidos já foram requisitados em pagos (evento 79, EXTR1, evento 79, EXTR2 e evento 79, EXTR3), estando pendente somente o seu levantamento por quem de direito.
Nada prover, portanto, quanto à alegação de inadequação do requisitório expedido anteriormente ao disposto na Resolução CNJ nº 482/2022, por tratar-se de requisitórios enviados e pagos antes do advento da referida Resolução.
II.2.3.
Da Cobrança de ITCMD Em tempo, rejeito o pleito de recolhimento de ITCMD, tendo em vista a natureza salarial das verbas executadas nos autos, inalterada por eventual dupla sucessão, incidindo a hipótese de isenção insculpida no art. 8º, VI da Lei Estadual nº 7.174/2015.
II.3.3.
Da Habilitação e Situação dos Exequentes A despeito do exposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no evento 42, PET1, é certo que os 03 (três) herdeiros do exequente originário MISAEL CORDEIRO MANSO foram admitidos no polo ativo do processo principal (evento 1, ANEXO9), com o deferimento de suas habilitações por decisão já há muito preclusa, expedição e depósito de requisitórios (evento 1, ANEXO12), ora pendentes de levantamento (evento 79, EXTR1, evento 79, EXTR2 e evento 79, EXTR3), não sendo possível exigir que ESPÓLIO DE MISAEL CORDEIRO MANSO figure como exequente neste processo.
Passando ao exame das petições e documentos juntados aos autos (evento 1, CERTOBT7, evento 19, F_PARTILHA9, evento 19, PET1 e evento 39, PET1), verifico que todos os herdeiros do falecido HÉLIO RIBAS CORDEIRO pleitearam suas habilitações nos autos (evento 39, PET1), em cumprimento do determinado no evento 34, DESPADEC1, de modo que sua inclusão no feito deve ser deferida.
III. PELO EXPOSTO: REJEITO as alegações do ESTADO DO RIO DE JANEIRO relativas à necessidade de nova intimação acerca do início da execução, retificação de requisitórios já enviados e pagos, cobrança de ITCMD e impugnação às habilitações requeridas.
DECLARO a responsabilidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo pagamento dos valores devidos no presente Cumprimento de Sentença, oriundos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, em conformidade com a coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, ressalvado o direito de regresso do Executado em face da União Federal, a ser exercido em via própria, se entender cabível.
DEFIRO a habilitação dos herdeiros de HÉLIO RIBAS CORDEIRO requerida no evento 39, PET1, determinando a retificação da autuação para exclusão do ESPÓLIO DE HÉLIO RIBAS CORDEIRO do polo ativo, com a inclusão de seus herdeiros MARCOS DAVI NASSUR CORDEIRO, BLENDA NASSUR CORDEIRO e HELIO MARCOS OSSOLA CORDEIRO, passando a inventariante ELMA DE NASSUR CORDEIRO, que já consta do processo, a figurar como exequente, em nome próprio, anotando-se seus patronos (evento 39, PET1).
Consigno, para maior clareza, que tanto ELOISA CORDEIRO PREARO quanto os filhos de HÉLIO RIBAS CORDEIRO acima mencionados (MARCOS DAVI NASSUR CORDEIRO, BLENDA NASSUR CORDEIRO e HELIO MARCOS OSSOLA CORDEIRO) figuram também como herdeiros de CÉLIA RIBAS CORDEIRO, que não deixou cônjuge ou filhos (evento 1, CERTOBT7), à luz do que dispõem os arts. 1.839 e 1.840 do Código Civil. Intimem-se as partes, para ciência.
Preclusa, retifique-se o polo ativo, conforme determinado.
Em seguida, voltem-me conclusos para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores depositados (evento 79, EXTR1, evento 79, EXTR2 e evento 79, EXTR3). -
23/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:14
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/08/2024 20:57
Determinada a intimação
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11/07/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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19/03/2024 17:50
Determinada a intimação
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26/02/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 14:38
Determinada a intimação
-
20/10/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
19/09/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/09/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/09/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 05/09/2023 12:58:01)
-
04/08/2023 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2023 11:29
Juntada de Petição
-
03/08/2023 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/08/2023 10:44
Juntada de Petição
-
22/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
30/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:32
Determinada a intimação
-
15/05/2023 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
04/04/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 13:36
Determinada a intimação
-
21/03/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 12:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2023 06:39
Juntada de Petição
-
30/01/2023 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 11:28
Determinada a intimação
-
15/12/2022 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2022 12:23
Juntada de Petição
-
08/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
11/10/2022 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/10/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 15:50
Determinada a intimação
-
06/10/2022 10:09
Juntada de Petição
-
26/08/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2022 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2022 11:16
Juntada de Petição
-
24/08/2022 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2022 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/08/2022 13:21
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2022 10:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17S para RJRIO22S) - processo: 02716948119004025101
-
19/07/2022 09:23
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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