TRF2 - 5010749-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 12:20
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010749-22.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000368-72.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS COTAADVOGADO(A): DANIELLA SEGATI LOPES (OAB GO051515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA DOS SANTOS COTA em face de decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói/RJ, que indeferiu o pedido de anulação do ato administrativo de eliminação, reconhecendo a aprovação da candidata ante o cumprimento dos requisitos e assegurando a sua participação nas etapas subsequentes (Evento 10, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta a parte agravante que ao eliminar a candidata com base no item 7.1.2.1.1 a banca indica que a sua nota não seria suficiente para a sua classificação, o que é combatido com a apresentação do desempenho da autora.
Assim, a Requerente destitui a própria fundamentação da banca, que em momento algum indica que a eliminação seria em função do limite de vagas, não cabendo, portanto, a candidata imaginar qualquer outra situação que não indicada pela própria banca, já em obediência ao princípio da publicidade.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
Isto porque, a agravante logrou demonstrar, objetivamente, por meio da documentação juntada aos autos (evento 1 - OUT12, Eproc JFRJ), que atingiu aproveitamento superior ao mínimo de 40% de acertos exigido no item 7.1.1.1.2.1 do Edital nº 04/2024, da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (Bloco 4 – Auditor-Fiscal do Trabalho). Com efeito, a agravante logrou demonstrar que obteve 55,00 pontos, de 100 possíveis, na prova de Conhecimentos Gerais, alcançando nota ponderada de 13,75 (de 25 possíveis) e 61,00 pontos, de 100 possíveis, na prova de Conhecimentos Específicos, com nota ponderada de 33,55 (de 55 possíveis), perfazendo 47,30 pontos no total ponderado.
Vale dizer que a banca examinadora procedeu à sua eliminação sob a justificativa de não ter atingido tal patamar, sem apresentar motivação diversa ou fundamentação baseada em eventual cláusula de barreira.
Assim, a probabilidade do direito decorre da plausibilidade do argumento de que houve descumprimento das regras editalícias, uma vez que, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da publicidade administrativa, eventual eliminação por outro fundamento deveria estar expressamente motivada e publicada, o que não ocorreu.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando a iminente divulgação do resultado final do certame, com a consequente preclusão da participação da agravante nas fases subsequentes do concurso, em prejuízo potencialmente irreparável à sua pretensão de prosseguir na disputa por vaga no cargo público almejado.
Assim, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à Fundação Cesgranrio e à União Federal que mantenham a candidata PATRÍCIA DOS SANTOS COTA no Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4 – Auditor-Fiscal do Trabalho, com a revisão do cômputo dos pontos obtidos e, assegurado o resultado, garantir-lhe o prosseguimento às etapas subsequentes do certame, até julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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08/08/2025 11:43
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/08/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 04/08/2025 17:48:49)
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04/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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01/08/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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