TRF2 - 5006029-85.2023.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006029-85.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: JOSUE FERREIRA GOMES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA MARINS FREIRE (OAB RJ231168)ADVOGADO(A): ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ219809) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 22/10/2022 E DCB EM 01/06/2023).
A SENTENÇA DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 02/06/2023 E ENCAMINHOU O AUTOR PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DO INSS COM IMPUGNAÇÃO SOBRE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
A SENTENÇA, PARA RECONHECER O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DESDE 02/06/2023 (DIA SEGUINTE À DCB DO NB 640.564.891-9), VALEU-SE DA SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO (LITERALMENTE). “QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII, O PERITO APENAS A ATESTOU EXPRESSAMENTE A PARTIR DA PERÍCIA JUDICIAL, REALIZADA EM 02/02/2024 (RESPOSTAS AOS QUESITOS ‘I’ E ‘S’ DO JUÍZO, EVENTO 16).
APESAR DISSO, O EXPERT NÃO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AUFERIDO PELO DEMANDANTE (01/06/2023) E A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL (02/02/2024).
SALIENTA-SE QUE O PRÓPRIO INSS ADMITIU A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR DE 22/10/2022 A 01/06/2023, DEFERINDO-LHE A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CABÍVEL (EVENTO 1 – ANEXO 13).
POR SUA VEZ, O PERITO JUDICIAL, QUESTIONADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO PERÍODO DE 01/06/2023 A 02/02/2024, LIMITOU-SE A REITERAR A CONCLUSÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, OMITINDO-SE QUANTO À INDAGAÇÃO FORMULADA PELO AUTOR (RESPOSTA AO QUESITO 1 DA PARTE AUTORA, ANEXO 1, EVENTO 78).
HÁ, DESSE MODO, AMBIGUIDADE NO LAUDO PERICIAL NO PONTO EM ANÁLISE.
NÃO OBSTANTE, CONSIDERANDO O CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE IDENTIFICADA NOS AUTOS, BEM COMO A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O PERITO NÃO REJEITOU EXPLICITAMENTE SUA EXISTÊNCIA NO INTERVALO DE 01/06/2023 A 02/02/2024, DEVE-SE PRESUMIR A PERMANÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE DO SEGURADO ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DEFERIDO PELO RÉU E A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
ISTO POSTO, ESTABELEÇO A DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE - DII EM 01/06/2023.” VÊ-SE QUE A SENTENÇA EXPRESSAMENTE RECONHECEU QUE O TRABALHO PERICIAL PERMANECE AMBÍGUO NO QUE DIZ RESPEITO À INCAPACIDADE NO INTERREGNO DE 01/06/2023 (DCB) A 02/02/2024 (DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO EVENTO 16).
CONCORDAMOS COM ESSA CONCLUSÃO DA SENTENÇA.
DA SIMPLES LEITURA DO COMPLEMENTO DO LAUDO DO EVENTO 78 CONSTATA-SE A AMBIGUIDADE.
ENTRETANTO, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, A SENTENÇA FUNDAMENTOU-SE NOS SEGUINTES PONTOS: (I) O “EXPERT NÃO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AUFERIDO PELO DEMANDANTE (01/06/2023) E A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL (02/02/2024)”; E (II) “O PRÓPRIO INSS ADMITIU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR ENTRE 22/10/2022 E 01/06/2023”.
A PARTIR DESSES ELEMENTOS, CONCLUIU-SE PELA “PRESUNÇÃO DA CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE”.
TODAVIA, TAIS FUNDAMENTOS NÃO PODEM SER ACOLHIDOS.
O FATO DE O PERITO JUDICIAL NÃO TER AFIRMADO EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO CONTROVERTIDO NÃO RESULTA, POR SI SÓ, NO RECONHECIMENTO DE SUA CONTINUIDADE.
NA REALIDADE, DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE APENAS ATÉ 01/06/2023.
EM OUTRAS PALAVRAS, O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PELO INSS ATÉ 01/06/2023 REPRESENTA A POSIÇÃO ADMINISTRATIVA CONSOLIDADA SOBRE O CASO, NÃO PODENDO SERVIR COMO BASE PARA ESTENDER A INCAPACIDADE ALÉM DESSE MARCO TEMPORAL.
AO CONTRÁRIO, QUALQUER AFASTAMENTO DESSA CONCLUSÃO DEMANDA PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA, O QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO SE VERIFICA, UMA VEZ QUE A PERÍCIA JUDICIAL APRESENTA-SE AMBÍGUA, COMO VISTO.
SUBSISTEM, PORTANTO, AS MESMAS RAZÕES LANÇADAS NA DMR DO EVENTO 46 PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
A SOLUÇÃO, PORTANTO, É NOVAMENTE A ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA (NO PONTO EM QUE FIXOU A DIB) PARA AS PROVIDÊNCIAS INDICADAS NO CORPO DA DMR (NOVO ESCLARECIMENTO DO I.
PERITO).
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, ANULADA EM PARTE.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 640.564.891-9, com DIB em 22/10/2022 e DCB em 01/06/2023; Evento 21, OUT2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 21, OUT3, Páginas 5/6.
Cabe mencionar que após a cessação do benefício, a autora deu entrada em novo requerimento administrativo, que foi indeferido por ausência de incapacidade (NB 644.412.585-9, com DER em 04/07/2023).
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 21, OUT3, Página 6.
A atividade habitual é a de mecânico de máquinas/mecânico industrial (perícias administrativas, Evento 21, OUT3, Páginas 4/6; judicial, Evento 16, LAUDO1, Página 1; e CNIS, Evento 21, OUT2, Página 3, seq. 9).
O tema não é controvertido em sede recursal.
Houve anulação anterior por parte desta 5ª Turma Recursal para que o I.
Perito complementasse a perícia para esclarecer se a incapacidade subsistiu no período de 01/06/2023 (DCB) a 02/02/2024 (data da perícia judicial do Evento 16, que reconheceu incapacidade).
De volta ao Juízo de origem, o Expert apresentou o complemento do laudo do Evento 78.
A sentença ora recorrida (Evento 91) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo de perito do Juízo, em cujo laudo, apresentado no evento 16 e complementado no evento 78, restou constatado que a parte autora é portadora d e ‘Lombociatalgia crônica refratária ao tratamento medicamentoso’ (CID M54.4), tendo sido submetida a ‘discectomia lombar’, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, inclusa sua atividade habitual (respostas aos quesitos ‘b’, ‘d’ e ‘e’ do Juízo, evento 16).
Quanto ao início da incapacidade - DII, o perito apenas a atestou expressamente a partir da perícia judicial, realizada em 02/02/2024 (respostas aos quesitos ‘i’ e ‘s’ do Juízo, evento 16).
Apesar disso, o Expert não concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária auferido pelo demandante (01/06/2023) e a data da perícia judicial (02/02/2024).
Salienta-se que o próprio INSS admitiu a existência da incapacidade laboral do autor de 22/10/2022 a 01/06/2023, deferindo-lhe a prestação previdenciária cabível (evento 1 – anexo 13).
Por sua vez, o perito judicial, questionado sobre a existência de inaptidão para o trabalho no período de 01/06/2023 a 02/02/2024, limitou-se a reiterar a conclusão de incapacidade parcial e permanente, omitindo-se quanto à indagação formulada pelo autor (resposta ao quesito 1 da parte autora, anexo 1, evento 78).
Há, desse modo, ambiguidade no laudo pericial no ponto em análise.
Não obstante, considerando o caráter permanente da incapacidade identificada nos autos, bem como a circunstância de que o perito não rejeitou explicitamente sua existência no intervalo de 01/06/2023 a 02/02/2024, deve-se presumir a permanência do estado incapacitante do segurado entre a cessação administrativa do auxílio deferido pelo réu e a data da perícia judicial.
Isto posto, estabeleço a data de início de incapacidade - DII em 01/06/2023.
Diante de tais considerações, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não há como ser deferido, contudo, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que, nos termos do laudo pericial, a incapacidade da parte autora é apenas parcial e suscetível de reabilitação profissional (respostas aos quesitos "e" e “l” do Juízo, evento 16).
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o em 02/06/2023, data posterior à cessação administrativa (evento 1, anexo 13), na medida em que, conforme constatado nos autos, a incapacidade remonta àquela data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 02/06/2023, dia posterior à cessação administrativa da prestação (evento 1 – anexo 13); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Diante das conclusões da perícia médica judicial e tendo em vista o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez (§ 1º), ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, cabendo ao INSS convocar o segurado para avaliação pela junta médica do programa de reabilitação profissional, a fim de aferir sua elegibilidade à reabilitação, adotando como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam levantamento de peso, esforço físico ou que requeiram permanecer por longos períodos em pé (resposta ao quesito ‘l’ do Juízo, evento 16).
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.” O INSS-recorrente (Evento 101) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
SENTENÇA FIXA DII DE FORMA DISTINTA DO LAUDO JUDICIAL.
A sentença condenou o INSS a implantar benefício por incapacidade em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Não obstante, o próprio laudo pericial produzido em juízo, ao fixar a DII em na data do laudo (primeira perícia evento 16 - perícia realizada em 10/03/2024), concluiu que parte autora não se encontrava acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas em momento anterior, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Digno de nota que o INSS, observando o laudo judicial, propôs acordo oferecendo o restabelecimento do benefício recebido entre 01/2024 a 12/2024 nos seguintes termos: Sendo assim, a sentença extrapolou o que era devido, contrariando o laudo judicial ao retroagir a DII para período em que a perícia judicial não considerou a parte autora incapaz para o trabalho.
Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames particulares, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica, consoante leciona a jurisprudência pátria: 2.
REQUERIMENTOS Diante do exposto, o INSS requer o provimento do presente recurso e a reforma da sentença, para ajustar os parâmetros do benefício concedido/restabelecido aos termos da proposta de acordo do INSS, conforme exposto supra.” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 63.
Examino.
A sentença, para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio doença desde 02/06/2023 (dia seguinte à DCB do NB 640.564.891-9), valeu-se da seguinte fundamentação (literalmente; grifos nossos). “Quanto ao início da incapacidade - DII, o perito apenas a atestou expressamente a partir da perícia judicial, realizada em 02/02/2024 (respostas aos quesitos ‘i’ e ‘s’ do Juízo, evento 16).
Apesar disso, o Expert não concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária auferido pelo demandante (01/06/2023) e a data da perícia judicial (02/02/2024).
Salienta-se que o próprio INSS admitiu a existência da incapacidade laboral do autor de 22/10/2022 a 01/06/2023, deferindo-lhe a prestação previdenciária cabível (evento 1 – anexo 13).
Por sua vez, o perito judicial, questionado sobre a existência de inaptidão para o trabalho no período de 01/06/2023 a 02/02/2024, limitou-se a reiterar a conclusão de incapacidade parcial e permanente, omitindo-se quanto à indagação formulada pelo autor (resposta ao quesito 1 da parte autora, anexo 1, evento 78).
Há, desse modo, ambiguidade no laudo pericial no ponto em análise.
Não obstante, considerando o caráter permanente da incapacidade identificada nos autos, bem como a circunstância de que o perito não rejeitou explicitamente sua existência no intervalo de 01/06/2023 a 02/02/2024, deve-se presumir a permanência do estado incapacitante do segurado entre a cessação administrativa do auxílio deferido pelo réu e a data da perícia judicial.
Isto posto, estabeleço a data de início de incapacidade - DII em 01/06/2023.” Vê-se que a sentença expressamente reconheceu que o trabalho pericial permanece ambíguo no que diz respeito à incapacidade no interregno de 01/06/2023 (DCB) a 02/02/2024 (data da perícia judicial do Evento 16).
Concordamos com essa conclusão da sentença.
Da simples leitura do complemento do laudo do Evento 78 constata-se a ambiguidade.
Entretanto, para reconhecer a subsistência da incapacidade desde a cessação do auxílio doença, a sentença fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) o “expert não concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária auferido pelo demandante (01/06/2023) e a data da perícia judicial (02/02/2024)”; e (ii) “o próprio INSS admitiu a existência de incapacidade laboral do autor entre 22/10/2022 e 01/06/2023”.
A partir desses elementos, concluiu-se pela “presunção da continuidade do estado incapacitante”.
Todavia, tais fundamentos não podem ser acolhidos.
O fato de o perito judicial não ter afirmado expressamente a inexistência de incapacidade no período controvertido não resulta, por si só, no reconhecimento de sua continuidade.
Na realidade, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, que reconheceu a incapacidade apenas até 01/06/2023.
Em outras palavras, o reconhecimento da incapacidade pelo INSS até 01/06/2023 representa a posição administrativa consolidada sobre o caso, não podendo servir como base para estender a incapacidade além desse marco temporal.
Ao contrário, qualquer afastamento dessa conclusão demanda prova técnica conclusiva, o que, no presente caso, não se verifica, uma vez que a perícia judicial apresenta-se ambígua, como visto.
Subsistem, portanto, as mesmas razões lançadas na DMR do Evento 46 para o reconhecimento da nulidade da instrução.
A solução, portanto, é novamente a anulação em parte da sentença (no ponto em que fixou a DIB) para que o I.
Perito que atuou no processo seja instado a afastar a ambiguidade de seu laudo.
Para tanto, deverá, a partir de todos os documentos dos autos, esclarecer especificamente e fundamentadamente se havia incapacidade no período entre 01/06/2023 (DCB) a 02/02/2024 (data da perícia judicial do Evento 16).
Tudo isso, sem prejuízo dos esclarecimentos adicionais que o I.
Juízo entender pertinentes de serem produzidos.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença em parte (no ponto em que fixou a DIB) e determinar a reabertura da instrução, para as providências descritas na DMR.
Na nova sentença, o I.
Juízo deverá enfrentar, de modo concreto e fundamentado, as eventuais impugnações que forem oferecidas pelas partes e exercer o seu livre convencimento sobre o conjunto probatório.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:40
Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
02/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006029-85.2023.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: JOSUE FERREIRA GOMES SILVAADVOGADO(A): LORENA MARINS FREIRE (OAB RJ231168)ADVOGADO(A): ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ219809)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 22/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
22/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
22/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
22/05/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 13:11
Juntada de Petição
-
16/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
15/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:09
Determinada a intimação
-
28/01/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/01/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/01/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
03/01/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/12/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/12/2024 22:36
Determinada a intimação
-
17/12/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 12:06
Determinada a intimação
-
14/11/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 19:04
Juntada de Petição
-
08/11/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/11/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 15:49
Determinada a intimação
-
05/11/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/09/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 23:33
Determinada a intimação
-
27/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITB01
-
23/09/2024 16:11
Transitado em Julgado - Data: 23/09/2024
-
21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
20/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2024 11:46
Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/08/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2024 03:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Petição
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
19/05/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/05/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2024 23:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/05/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 21:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
05/05/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2024 16:49
Determinada a intimação
-
09/04/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/03/2024 20:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/03/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/03/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/03/2024 18:37
Juntada de Petição
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição
-
08/03/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/01/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
15/01/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/01/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/01/2024 17:17
Juntada de Petição
-
11/01/2024 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 23:13
Não Concedida a tutela provisória
-
11/01/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSUE FERREIRA GOMES SILVA <br/> Data: 02/02/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
19/12/2023 18:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003562-76.2022.4.02.5105
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Thiago Sauerbronn da Luz de Sousa
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 15:07
Processo nº 5005318-31.2024.4.02.5112
Sidney Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078487-60.2019.4.02.5101
American Glass Products do Brasil LTDA
Isoclima S.p.a.
Advogado: Eduardo Riess Rodolpho de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000881-59.2024.4.02.5107
Silvana Elen Vitti Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 03:03
Processo nº 5000393-16.2024.4.02.5104
Dulcineia dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Ferreira Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00