TRF2 - 5009162-53.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 57
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12/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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27/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009162-53.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: SAMBE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS RECEBIDAS PELA IMPETRANTE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAR QUE AS MERCADORIAS SÃO INCONDICIONAIS.
VALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EDITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A CARACTERIZAÇÃO DE BONIFICAÇÕES INCONDICIONADAS.
MERCADORIAS CARACTERIZADAS COMO DOAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
CABIMENTO. 1. Objetiva a impetrante “a declaração do direito ao creditamento da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS relativamente às mercadorias recebidas em bonificação, nas operações vinculadas à aquisição de mercadorias, ainda que as mercadorias bonificadas sejam recebidas em nota fiscal separada, bem como o direito a compensação do indébito observado o prazo prescricional quinquenal.” 2. O art. 1º-A das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003 dispõem em seus § 3º, inciso V, alínea “a”, que as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Cabe à Administração Tributária verificar se o desconto nas mercadorias é efetivamente incondicionado, e não uma doação, que enseja em efetivo acréscimo patrimonial da impetrante, sem que haja o pagamento dos respectivos tributos na etapa anterior da cadeia. 4.
A IN SRF nº 51, de 1978 exige que para que o desconto seja considerado incondicional, deve: 1) ser reduzido o preço de venda da mercadoria ou serviço; 2) constar da nota fiscal; e não depender de evento ulterior à emissão da nota fiscal. As bonificações incondicionadas devem receber o mesmo tratamento jurídico-tributário dos descontos incondicionados, para que seja possível a exclusão da incidência do PIS e da COFINS, para que não seja considerada doação, que gere acréscimo patrimonial sem pagamento de contribuição na etapa anterior. 5.
Como não há previsão legal para o creditamento dos valores de PIS e COFINS incidentes sobre bonificações recebidas de fornecedores, especialmente no caso de o desconto ser incondicional, torna-se inviável a pretensão da impetrante, por subverter a lógica da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, pois não há como receber créditos sem que haja pagamento de contribuição na etapa anterior pelos fornecedores. 6.
Não é possível adotar este entendimento da forma pretendida pela parte apelante, sob risco de violar o art. 111, incisos II e III do Código Tributário Nacional, que dispõe que não é possível estender ou ampliar benefícios fiscais em hipóteses não previstas em lei. 7.
Ademais, consoante entendimento firmado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para ficar caracterizado o desconto incondicional é necessária a presença dos seguintes requisitos: a parcela redutora do preço de venda do próprio bem/serviço tem que corresponder ao abatimento de preço da operação de venda, não “verba” por outra finalidade; e o desconto deve ser concedido independentemente de evento posterior, ou seja, não pode depender de metas, volumes futuros, performance, fidelidade, exposição em gôndola, promoções etc. e deve estar vinculado diretamente à venda, no momento da emissão, pois nasce e se exaure na própria operação, não resulta de acordos paralelos ou posteriores.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.178.685/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; 8.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que possui a natureza jurídica de direito público subjetivo de exigir do Estado a entrega da prestação jurisdicional, em relação a um direito líquido e certo, ameaçado ou efetivamente lesado por ato de autoridade pública, no exercício de suas funções.
A parte impetrante não comprovou o preenchimento das condições para que as bonificações fossem consideradas incondicionadas, razão pela qual, inexiste direito líquido e certo. 9. Importante salientar que não há necessidade de realizar qualquer distinguishing com a decisão proferida no âmbito da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.836.082, da relatoria da Min.
Regina Helena Costa, cujo acórdão foi publicado no DJe em 12/05/2023, tendo em vista que a referida decisão não possui força vinculante, de modo que não há obrigatoriedade por parte desta Turma Especializada de adotar o mesmo entendimento, além de não ter sido demonstrado no caso concreto o preenchimento dos requisitos legais para conceder às mercadorias e produtos recebidos como bonificações o mesmo tratamento jurídico dado aos descontos incondicionados através de provas documentais. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:35
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ACOR 2 - Evento 31 - Remetidos os Autos com acórdão - 14/08/2025 11:46:32
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14/08/2025 13:35
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RELVOTO 1 - Evento 31 - Remetidos os Autos com acórdão - 14/08/2025 11:46:32
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14/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 11:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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13/08/2025 03:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009162-53.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50091625320234025102/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: SAMBE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 08/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
10/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 12:47
Juntado(a)
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08/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 12:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:23
Retirado de pauta
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08/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:24
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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20/03/2024 18:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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20/03/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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08/03/2024 16:36
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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