TRF2 - 5002922-11.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:19
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:46
Despacho
-
13/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJCAM03
-
12/08/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002922-11.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): tatiana pereira pontes da silva (OAB RJ119476) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296 (Tema 766 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/02/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 17:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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24/01/2025 12:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
-
24/01/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/11/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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14/11/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 04:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 18:44
Juntado(a)
-
06/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/07/2024 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 21:18
Juntada de Petição
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09/07/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/05/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 03/07/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. AFONSO CARLOS - Rua Coronel Luiz Ferraz, 26. Centro. Itaperuna/RJ <br/> Perito: AFONSO CARLOS VIEI
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20/05/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 11:42
Juntada de Petição
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2024 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:52
Decisão interlocutória
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06/05/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 17:04
Alterado o assunto processual
-
16/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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