TRF2 - 5010741-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010741-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDESADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO (OAB RJ154653)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ163173)ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO DA COSTA (OAB RJ171977)ADVOGADO(A): NATHÁLIA CHUVA FERNANDES (OAB RJ251016)ADVOGADO(A): SAMARA DOS SANTOS FRANCA (OAB RJ260356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES contra a decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 5010424-07.2024.4.02.5101, com base no artigo 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92, confirmou a tipificação da conduta ímproba a ele atribuída, capitulada no artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (evento nº 52 dos autos originários).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que se vê compelido a responder por ação sancionatória sem justa causa, com potenciais impactos à sua honra, reputação e estabilidade de sua vida profissional e pessoal.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 23:28
Despacho
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01/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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