TRF2 - 5001304-03.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
15/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
10/09/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 89
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001304-03.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOAO PEDRO SANTOS OZORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ODAIR NOSSA SANT'ANA (OAB ES007264)ADVOGADO(A): DAIANA CORREA DOS ANJOS (OAB ES023300)ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE SOUZA (OAB ES024873) ATO ORDINATÓRIO De ordem: 1.
Fica a parte autora intimada para informar nos autos, com a maior brevidade possível, o número do celular para que seja realizada a videochamada pelo aplicativo WhatsApp, a fim de que se realize a perícia de forma remota. 2.
Fica o perito cientificado de que os quesitos a serem respondidos constam dos seguintes eventos: a) Quesitos do Juízo: evento 36 b) Quesitos da parte autora: evento 72 -
08/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
05/09/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PEDRO SANTOS OZORIO <br/> Data: 20/10/2025 às 10:30. <br/> Local: Dr. João Vitor Azevedo Carvalho - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito:
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
02/09/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001304-03.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOAO PEDRO SANTOS OZORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ODAIR NOSSA SANT'ANA (OAB ES007264)ADVOGADO(A): DAIANA CORREA DOS ANJOS (OAB ES023300)ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE SOUZA (OAB ES024873) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que, ao contrário do alegado pela parte autora no evento 73, a intimação referente ao ato ordinatório de agendamento da perícia médica (evento 52) foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/08/2025, conforme comprovam o evento 64 e a certidão de publicação juntada no evento 75.
A par disso, determino à secretaria que diligencie novo agendamento da perícia, dando-se prosseguimento ao feito nos termos do que já foi decidido nos autos. -
01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:11
Juntada de Petição
-
01/09/2025 16:39
Juntada de Petição
-
01/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 49 e 50
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 22:42
Juntada de Petição
-
21/08/2025 10:25
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001304-03.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOAO PEDRO SANTOS OZORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ODAIR NOSSA SANT'ANA (OAB ES007264)ADVOGADO(A): DAIANA CORREA DOS ANJOS (OAB ES023300)ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE SOUZA (OAB ES024873) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o valor anteriormente fixado é inadequado para a devida remuneração do trabalho pericial.
Assim, considerando as especificidades da perícia e os critérios estabelecidos no §1º do art. 28 da Resolução nº Resolução nº 305/2014 do CNJ1, arbitro os honorários em três vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela II, da Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 20252, totalizando R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais). À secretaria para nomeação do perito, dando-se prosseguimento ao feito como determinado na decisão retro. 1.
Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único.
Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. 2.
R$362,00 -
13/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PEDRO SANTOS OZORIO <br/> Data: 01/09/2025 às 11:15. <br/> Local: Dra. Caroline Klovan da Silva - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: CA
-
13/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001304-03.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOAO PEDRO SANTOS OZORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ODAIR NOSSA SANT'ANA (OAB ES007264)ADVOGADO(A): DAIANA CORREA DOS ANJOS (OAB ES023300)ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE SOUZA (OAB ES024873) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por JOAO PEDRO SANTOS OZORIO, menor impúbere, representado, neste ato, por seu(s) genitor(es) ULISSES OZORIO FONTAO e MONIQUE RIBEIRO SANTOS OZORIO, em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, o fornecimento do produto à base de canabidiol para a patologia que o acomete, qual seja, epilepsia refratária no contexto de encefalopatia epiléptica infantil precoce tipo 2, decorrente de mutação no gene CDKL5 (CID G40.9). Em consulta previamente solicitada por este juízo ao Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT), foi juntado aos autos o Parecer Técnico de evento 13, DOC1, que assim informou em sua conclusão: "Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o lapso de tempo decorrido, temos a esclarecer que para emissão de uma Nota técnica por parte deste Núcleo se faz necessária a juntada de documentos médicos atualizados, descrevendo o quadro clínico apresentado atualmente e sua evolução, bem como informações pormenorizadas sobre o tratamento e acompanhamento realizados, se o paciente ainda faz uso do produto pleiteado, quais os benefícios e resultados obtidos, a posologia utilizada. bem como juntada aos autos do diário de crises do paciente durante todo o período acompanhado e que demonstre a refratariedade ao tratamento instituído e o benefício obtido com o produto canabidiol." [evento 13, DOC1, Página 2] Nesse sentido, e no intuito de evitar mais atraso à tramitação deste feito, bem como de obter os subsídios técnicos necessários para uma decisão informada, determino a realização de perícia médica com Médico Neurologista, a fim de que seja analisado tanto o atual quadro clínico da parte autora, como a viabilidade da substituição das outras medicações pleiteadas por ativos similares disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
Esta medida está em consonância com as recomendações das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, sintetizadas no Enunciado n. 18, que preconiza que "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente." À Secretaria, para designar com urgência.
Sendo o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá a secretaria proceder à nomeação através do sistema AJG.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), valor máximo previsto na Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela II).
Determino o pagamento dos honorários periciais imediatamente após a apresentação do laudo.
Diligencie-se à nomeação através do sistema AJG.
Fixo em 05 (cinco) dias o prazo para aceitação do encargo, podendo a secretaria proceder à nova nomeação caso haja recusa.
Sendo aceito o encargo, a secretaria deverá entrar em contato com o perito para que sejam marcados local, data e hora para a concretização dos trabalhos, sendo respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a correta intimação das partes.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Enquanto se aguarda a aceitação do encargo pelo perito nomeado, deverão as partes ser intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que a comunicação da data da perícia aos eventuais assistentes técnicos será incumbência das partes, as quais serão devidamente intimadas acerca desta informação.
O(A) perito(a) nomeado(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, contendo, no mínimo, estas informações: Atual quadro clínico do paciente: os sintomas apresentados, o grau de acometimento da doença, e a evolução recente do seu estado de saúde, incluindo dados comparativos que permitam analisar o impacto do tratamento atual.Medicamentos já utilizados no tratamento da paciente: a lista completa dos medicamentos empregados, suas respectivas doses, o período de tratamento de cada um, e, se aplicável, o motivo da interrupção ou da falta de sucesso terapếtico.Análise da impossibilidade de uso de ativos similares disponibilizados pelo SUS: a justificativa técnica pormenorizada para a prescrição do Canabidiol Prati-Donaduzzi, considerado um produto à base de cannabis com autorização sanitária, em detrimento dos medicamentos padronizados e das outras alternativas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas disponíveis na rede pública para o tratamento da epilepsia refratária, especificamente para o caso da encefalopatia epiléptica infantil precoce tipo 2 decorrente de mutação no gene CDKL5.
A perícia deve esclarecer a ausência de intercambialidade e equivalência científica entre o produto pleiteado e outros produtos de canabidiol ou medicamentos, caso seja alegada, e a necessidade de tal especificidade para o tratamento do paciente.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
12/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
12/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
12/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
12/08/2025 12:39
Determinada a intimação
-
08/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 17:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 00:58
Juntada de Petição
-
06/08/2025 14:29
Juntada de Petição
-
05/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
29/06/2025 10:59
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 22:33
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Petição
-
08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 8, 9 e 10
-
30/04/2025 11:31
Juntada de peças digitalizadas
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
23/04/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
23/04/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
23/04/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
23/04/2025 12:44
Determinada a intimação
-
22/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5003508-84.2025.4.02.5112
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00