TRF2 - 5000674-90.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008215-08.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/06/2025 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/06/2025 09:53
Decisão interlocutória
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27/06/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082150820254020000/TRF2
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000674-90.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WILLIAM GOMES DE LIMAADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O autor formula pedido de indenização por danos morais em razão da alegada negativa do INSS em conceder o benefício pleiteado.
Analisando o tópico da petição inicial em que o pedido é descrito, tem-se narrativa genérica quanto à matéria.
Assim, o pedido indenizatório não tem lastro nos fatos narrados na petição inicial e destoa do padrão adotado por este juízo em ações semelhantes. A indicação de valor tão expressivo a título de danos morais tem por fim burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais estabelecida no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001 e levar o feito a tramitar pelo procedimento comum estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, é pacífica e de longa data a jurisprudência do Eg.
TRF2 no sentido da possibilidade de redução de ofício do valor da causa para confiná-lo ao JEF quando verificada indicação artificiosa de indenização por danos morais.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PROPÓSITO DE BURLAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1- A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3° da Lei 10.259/2001, segundo o qual os Juizados Federais são competentes para processar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade,que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos, nem se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3°, § 1°, da Lei 10.259/2001. 2- O valor da causa deve corresponderao proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso, tendo em vista a impossibilidade de precisar, desde logo, o conteúdo econômico dos pedidos formulados, a parte autora quantificou apenas o de danos morais em R$ 41.358,00 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais), sendo este o valor atribuído à causa. 3- É certo que sendo o pedido de danos morais, por essência, de conteúdo indeterminado, deve-se privilegiar aquele valor atribuído pela parte autora na inicial. No entanto, existindo indícios de que tal valor foi fixado de forma genérica, sem correlação com o caso concreto, e com o intuito de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício. Precedentes: STJ, CC 90300/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 26/11/2007; TRF2, AG 201302010075424, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 06/08/2013; TRF3, AI 00318572520124030000, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZETA, e-DJF3 14/05/2013; TRF5, AC 0010956112012405300, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
IVAN LIRA DE CARVALHO, DJE 04/10/2012. 4- Na hipótese, o valor dos danos morais, além de afigurar-se exagerado diante das circunstâncias fáticas narradas na inicial, foi fixado pela Autora em patamar pouco superior ao limite de sessenta salários mínimos, evidenciando o propósito de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais, dando assim ensejo a sua adequação. 5- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juizado Especial Federal, ora Suscitante. (CC 0007953-66.2013.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 5ª Turma Especializada, Disponibilizado em 27/06/2014) gn Assim, ante a tentativa de burla à competência absoluta dos JEFs, corrijo de ofício o pedido indenizatório para R$ 10.000,00, tão somente com o fim de impor ao feito o rito da Lei nº 10.259/2001. Somando-se as mensalidades do benefício pleiteado (R$ 78.214,13, em evento 1, CALCRMI5) ao pedido indenizatório (R$ 10.000,00), chega-se ao valor de R$ 88.214,13, o qual fixo de ofício como valor da causa nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, anote-se o valor da causa ora indicado, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão acima e ainda para emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) apresentar termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
22/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:24
Determinada a intimação
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06/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:56
Determinada a citação
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13/02/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 08:57
Determinada a intimação
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27/01/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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