TRF2 - 5001835-77.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/09/2025 18:37
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:00
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121661020254020000/TRF2
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/08/2025 20:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121661020254020000/TRF2
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28/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 19:28
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001835-77.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA CAMPELLO CARVALHOADVOGADO(A): MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961)ADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558)AUTOR: JULIANA CEREJA RAMOSADVOGADO(A): MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961)ADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato habitacional c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandre de Lima Campello Carvalho em face da Caixa Econômica Federal Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Na presente hipótese, a petição inicial não atende integralmente ao referido dispositivo legal, uma vez que: não especifica, de forma objetiva, quais cláusulas contratuais pretende ver revisadas;não apresenta a quantificação do valor incontroverso do débito, que deve ser reconhecido como devido;não esclarece, de forma detalhada, há quantos meses deixou de adimplir as prestações contratuais, tampouco quantas delas foram pagas com atraso.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) discriminar, de forma precisa, as obrigações contratuais que pretende controverter; b) quantificar o valor incontroverso do débito; c) esclarecer há quantos meses deixou de adimplir as prestações contratuais; d) informar quantas parcelas foram pagas com atraso.
O não atendimento à presente determinação importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC.
Intime-se. -
19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:53
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001835-77.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA CAMPELLO CARVALHOADVOGADO(A): MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961)ADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558)AUTOR: JULIANA CEREJA RAMOSADVOGADO(A): MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961)ADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à decisão constante do Evento 5, a parte autora apresentou emenda à inicial, na qual requereu a inclusão de JULIANA CEREJA RAMOS no polo ativo.
Recebo a emenda à inicial do evento 09. Providencie a Secretaria a retificação da autuação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida. -
09/08/2025 02:18
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:08
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001835-77.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA CAMPELLO CARVALHOADVOGADO(A): MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961)ADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte Autora busca a revisão de cláusulas de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência.
De início, observa-se que o polo ativo da presente demanda figura somente ALEXANDRE DE LIMA CAMPELLO CARVALHO.
Entretanto, no contrato anexado ao Evento 1, CONTR10, figuram como compradores Juliana Cereja Ramos e o autor, inclusive com a composição de renda de ambos os mutuários (p. 03).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo ativo da demanda ou, se não houver interesse do outro legitimado em proposr a ação, que seja incluído no polo passivo, com vistas a ser atingido pela coisa julgada que vier a ser formada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Caso decorra o prazo sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
04/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 22:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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