TRF2 - 5001326-12.2022.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/09/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:46
Remetidos os Autos - RJBPISECONT -> RJBPI01
-
30/07/2025 11:27
Juntada de Petição
-
17/07/2025 11:38
Remetidos os Autos - RJBPI01 -> RJBPISECONT
-
17/07/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
16/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2025 11:58
Juntada de Petição
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001326-12.2022.4.02.5119/RJ AUTOR: GERALDO HELENOADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por GERALDO HELENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à revisão do benefício previdenciário NB nº 046.221.969-0 com fundamento na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e no julgamento do RE nº 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal.
Petição inicial, instruída com documentos e cálculos, relata que o autor, aposentado titular do NB nº 046.221.969-0 (aposentadoria especial concedida em 16/03/1995), alega que na Ação Civil Pública de n. º 0004911-28.2011.4.03.6183, proposta em 5 de maio de 2011 pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra o INSS, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, determinou ao Instituto Nacional da Seguridade Social a RECOMPOSIÇÃO de todos os benefícios previdenciários em manutenção em ÂMBITO NACIONAL concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que tenham sido LIMITADOS ao teto do regime geral da previdência social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 564.354.
Sendo assim, aduz que a resolução INSS/PREV nº 151 de 30/08/2011, proveniente do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública, concordou com a obrigação de fazer de READEQUAR as rendas mensais devidas e de pagar das diferenças entre os valores devidos e recebidos a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
Certidão de inteiro teor no evento 1.8.
Gratuidade concedida ao autor (evento 3.1).
Impugnação do INSS ao cumprimento de sentença (6.1), instruída com documentos, em que alega: a) ausência de trânsito em julgado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183; b) que tampouco houve coisa julgada parcial acerca da questão do alcance objetivo da ACP ter sido estendido para os benefícios do Buraco Negro; c) que a sentença prolatada nos autos da ação coletiva foi objeto de interposição de recurso de apelação pelo INSS, a qual tem efeito suspensivo assegurado pelo art. 1.012 do CPC; d) inexigibilidade do título; e) ausência do direito à revisão, conforme parecer contábil que anexou, pelo qual entendeu que, observada a prescrição do valor executado, o valor devido seria igual a zero.
Réplica à contestação (10.1), na qual o autor GERALDO HELENO alega: a) que seu benefício não faz parte do concedidos no período referente ao "buraco negro"; b) a abrangência nacional dos efeitos da decisão na ACP; c) que conforme se depreende do cálculo anexado pelo próprio INSS, o benefício da parte autora ficou limitado ao teto da época, 582,86, sendo que a RMI e o índice teto apresentado pela parte Autora foram apurados com base nos dados constantes do CNIS, Evento 1 CNIS5, conforme cálculos constantes da inicial, Evento 1, CALC7 (1.7); d) que houve trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, em relação aos benefícios concedidos entre 05/4/1991 e 1º/01/2004; e) que está ausente a prescrição da pretensão executória vez que, apesar de o acordo homologado surtir efeito desde 09/2011, a ação principal ainda não transitou em julgado.
Informação prestada pelo Setor de Cálculos, de que foram aplicados os sucessivos reajustes sobre o valor que seria obtido para a RMI se não fosse aplicado qualquer teto no momento da concessão, com a observação de que os cálculos apuraram rendas mensais devidas superiores às recebidas pela parte autora, motivo pelo qual encaminhou cálculos de diferenças devidas (15.1).
Petição do INSS no evento 21.1, em que requereu a juntada de cálculo de liquidação próprio (21.2).
Petição da parte autora, através da qual discordou das informações e cálculos apresentados pela Contadoria (23.1) Nova informação prestada pelo Setor de Cálculos, em que discorda de informação trazida pelo autor e com esclarecimentos de que os salários de contribuição, tal como os demais elementos utilizados nos cálculos, são rigorosamente os mesmos já reconhecidos pela autarquia previdenciária na concessão (32.1), motivo pelo qual ratificou o cálculo anterior de evento 15.
Petição do autor (38.1), em que analisou que a diferença entre as contas por ele apresentadas e pelo INSS, em relação à obrigação de fazer, seria diminuta, de modo que concordou com o cálculo do INSS, que apurou a renda atual (competência 2022) no valor de R$ 4.153,57. Contudo, ressaltou que sua concordância se refere tão somente à obrigação de fazer, pois a conta de liquidação do julgado apresentada no evento 21 não considerou a data de início dos juros moratórios na data da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, mas sim na data do ajuizamento da presente execução.
Petição do INSS (39.1) em que requereu o prosseguimento do feito com base nos cálculos da contadoria judicial, no entanto mencionou cálculo do ev. 21, apresentado pelo próprio INSS.
Despacho (41.1) determinou a intimação do autor para que esclarecesse se o capítulo da sentença objeto do presente feito é aquele que homologou o acordo e que transitou em julgado em 30/09/2011.
Em caso positivo, deveria o demandante se manifestar sobre eventual prescrição.
Petição do autor (44.1) em que alega a ausência da prescrição executória porque, apesar de o acordo homologado surtir efeito desde 09/2011, a ação principal ainda não transitou em julgado, mas apenas o capítulo da decisão conforme afirmado pela própria autarquia. Argumenta que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente.
E ressalta, ainda, que o regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo CPC. É o necessário.
Decido. Da prescrição da pretensão executória Assiste razão à parte autora quanto à não ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos a que se referiu sobre não ter ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da ação civil pública, em que houve acordo parcial homologado, o qual ensejo à presente liquidação.
Ressalto, dessa forma, entendimentos dos TRF2 neste sentido: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelos exequentes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que reconheceu a legitimidade ativa dos exequentes, mas declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.2.
Os apelantes buscam o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183, visando à revisão do benefício previdenciário, concedido entre 05/04/1991 e 31/12/2003, de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.3.
Alegam que a prescrição não se consumou, pois a ACP ainda não transitou em julgado, e sustentam que a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da ação coletiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a pretensão executória está prescrita, considerando o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo na ACP;(ii) estabelecer o termo inicial para contagem da prescrição das parcelas vencidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu em 01/09/2011, sob a vigência do CPC/1973, que não previa o trânsito em julgado por capítulos.
Assim, o prazo prescricional da execução não pode ser contado a partir da homologação do acordo.6.
A jurisprudência consolidada entende que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva não se inicia enquanto a liquidação da ACP não estiver concluída, conforme modulação do Tema 880/STJ.7.
O ajuizamento da ACP interrompeu a prescrição, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Civil, de modo que o prazo de cinco anos só volta a correr após o trânsito em julgado da demanda coletiva.
Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da ACP, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.8.
Em relação às parcelas vencidas, a interrupção da prescrição quinquenal alcança apenas os segurados que não ajuizaram ação individual para revisão do benefício.
Aplicando-se o Tema 1005/STJ, somente as parcelas anteriores a 05/05/2006 estão prescritas.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, nos casos em que a liquidação da ACP ainda não foi concluída, não se inicia com o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo.2.
O ajuizamento da ação civil pública interrompe a prescrição quinquenal da execução individual para segurados que não ingressaram com ação individual autônoma para revisão do benefício.3.
Aplicando-se o Tema 1005/STJ, a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data do ajuizamento da ACP, sendo prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 05/05/2006.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 523; Código Civil, arts. 202 e 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880, REsp 1.336.026/PE; STJ, Tema 1005; TRF-4, AI 5034397-45.2023.4.04.0000; TRF-2, AI 5019043-34.2023.4.02.0000.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, afastando a prescrição reconhecida, e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000111-88.2023.4.02.5111, Rel.
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 08/04/2025, DJe 09/04/2025 15:25:57)" (Grifo nosso) "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
TEMA 1005/STJ.
PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA ACP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APENAS QUANTO A ESSAS PARCELAS.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória em relação à sentença homologatória do acordo firmado na ação civil pública; e (ii) estabelecer o marco inicial para contagem da prescrição das parcelas atrasadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu em 01/09/2011, sob a vigência do CPC/1973, que não previa o trânsito em julgado por capítulos, exigindo o trânsito final da ação para o início do prazo prescricional.
Assim, a prescrição executória não deve ser reconhecida.3.
O ajuizamento da ação civil pública em 05/05/2011 interrompe a prescrição para os beneficiários que não ajuizaram ação individual autônoma, nos termos do Tema 1005 do STJ.4.
A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes de 05/05/2006, respeitando o prazo de cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ACP. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido. Tese de julgamento:1.
O trânsito em julgado de capítulo da sentença homologatória do acordo em ação coletiva, sob a vigência do CPC/1973, não configura termo inicial da prescrição executória, pois o prazo só começa a fluir após o trânsito final da ação.2.
O ajuizamento da ação civil pública interrompe a prescrição para os beneficiários que não ajuizaram ação individual autônoma, nos termos do Tema 1005 do STJ.3.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação coletiva.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 356, §§2º e 3º, 523, 1.013 e 1.025; CC, arts. 202 e 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1005; TRF4, AI 5034397-45.2023.4.04.0000, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF2, AI 5019043-34.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcelo Leonardo Tavares, j. 21/06/2024.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, afastando a prescrição reconhecida, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001750-54.2022.4.02.5119, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 18/03/2025, DJe 24/03/2025 12:46:34)" (Grifo nosso) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PROCESSO COLETIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ACORDO HOMOLOGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora em cumprimento individual de sentença coletiva.
A parte apelante sustenta que a prescrição não se aplica, considerando que o capítulo objeto da execução já transitou em julgado, mas o trânsito em julgado total da ação coletiva ainda não ocorreu, dado que o acordo foi homologado sob a vigência do CPC/1973, quando não havia previsão de trânsito em julgado por capítulos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva está sujeito à prescrição com base no trânsito em julgado do acordo homologado; e (ii) estabelecer se o regime jurídico do CPC/1973, aplicável ao caso, permite a execução individual sem que se aguarde o trânsito em julgado total da ação coletiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acordo homologado no âmbito da ação civil pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183) cria aos beneficiários o direito ao cumprimento individual do título executivo coletivo, cabendo a estes ajuizar execução individual caso a adequação administrativa não seja realizada, conforme previsto nos arts. 95 e 97 do CDC.4.
O regime do CPC/1973 não contemplava a figura do trânsito em julgado por capítulos.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não pode ser fixado na data do trânsito em julgado do acordo homologado, sob pena de violação do direito adquirido pela parte beneficiária.5.
A sentença que reconheceu a prescrição fundamenta-se em regime processual posterior ao vigente à época da formação do título executivo, o que leva a indevido reconhecimento da prescrição da pretensão executória.6.
Precedentes reforçam que, nas hipóteses de liquidação ou execução individual de título coletivo, deve ser resguardado o direito dos beneficiários independentemente do trânsito em julgado integral da ação coletiva (TRF-4, AI nº 5044277-95.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Francisco Donizete Gomes, j. 23/05/2023).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de apelação provido.Tese de julgamento:1.
Na vigência do CPC/1973, o trânsito em julgado por capítulos não era previsto, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de título coletivo não pode ser fixado na data do trânsito em julgado do acordo homologado.2.
Beneficiários de título executivo coletivo possuem direito de promover cumprimento individual de sentença, especialmente quando não realizada composição administrativa, sendo inviável obstar tal pretensão com fundamento em prescrição indevida.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 95 e 97; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI nº 5044277-95.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Francisco Donizete Gomes, j. 23/05/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para prosseguir com a execução/liquidação individual de título coletivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000416-82.2022.4.02.5119, Rel.
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 13:37:54)" (Grifo nosso) Por conseguinte, ainda que o capítulo da sentença que homologou o acordo tenha transitado em julgado em 2011, o prazo prescricional da pretensão executória somente deve ter início com o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva, nos termos do regime jurídico vigente à época e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Outrossim, como a presente execução individual da sentença coletiva foi distribuída antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo coletivo, não há parcelas prescritas, fazendo jus o exequente às diferenças devidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação civil pública (05/05/2011). No mérito, a sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 (evento 1.9) homologou, em parte, o acordo celebrado entre as partes visando à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.
Junto com a contestação oferecida nessa ação coletiva, o INSS confirma a conciliação realizada no âmbito da ACP, sobre a revisão dos benefícios deferidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o autor é aposentado titular do NB nº 046.221.969-0 (aposentadoria especial concedida em 16/03/1995 - 1.5), de modo que, diferentemente do mencionado pelo INSS, seu benefício previdenciário não foi concedido no período denominado "buraco negro" (entre 05/10/1988 a 05/04/1991).
Registre-se que na via administrativa, em 30/08/11, o INSS editou a Resolução INSS/PRES nº 151, adotando internamente o que havia proposto no acordo.
Referiu estar dando cumprimento à decisão do STF no RE 564.354 e à do TRF 3ª Região na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (antecipação de tutela), sem fazer referência à proposta de acordo, reconhecendo no art. 3º que “Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.” Os recursos interpostos contra a sentença proferida na ação coletiva não impugnaram o capítulo no qual o acordo foi homologado para fins de se proceder à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, como se observa do evento 50.2 e dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INSS.
REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACP N. 0004911- 28.2011.4.03.6183.
ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DA ACP. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
EC'S 20/98 E 40/2003.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Ainda que intempestiva a contestação do INSS, a ele não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do NCPC. 2.
Tendo havido trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ACP n. 0004911- 28.2011.4.03.6183, visando à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, não subsistem razões que impeçam o cumprimento definitivo de sentença." (TRF4, AC 5041039- 16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora Des.
Fed.
TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO.
RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS.
PARCELA INCONTROVERSA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
POSSIBILIDADE. 1.
Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2.
Em cumprimento de sentença, é cabível a expedição de precatório/RPV em relação à parcela incontroversa do julgado." (TRF4, AG 5050537- 28.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator Des.
Fed.
FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TETOS.
EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IRDR 18. 1.
Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2.
No âmbito da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004." (TRF4, AG 5045864-89.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des.
Fed.
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022) Nessa linha, entendo ser possível prosseguir com o presente cumprimento definitivo da sentença, especificamente em relação ao capítulo que homologou o acordo com a obrigação de revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, o qual transitou em julgado. Observadas as manifestações das partes, depreende-se que a parte exequente, em evento 38.1, concordou com o cálculo do INSS que apurou a renda atual (competência 2022) no valor de R$4.153,57 (cálculo do evento 21.2).
Contudo, destacou que a concordância se refere tão somente à obrigação de fazer, vez que reiterou que a conta de liquidação do julgado apresentada no evento 21 não considerou a data de início dos juros moratórios na data da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, mas sim na data do ajuizamento da presente execução. Por sua vez, o INSS, em evento 39.1, igualmente requereu o prosseguimento do feito com base nos cálculos de ev. 21.
Ressalte-se que, para o adequado cálculo dos valores pretéritos é imperioso, primeiramente, o cumprimento da obrigação de fazer referente à efetiva revisão do benefício previdenciário.
De qualquer forma, observada a última manifestação do autor, insta desde já esclarecer que os juros de mora são devidos, desde a citação da autarquia previdenciária nos autos da ação coletiva que deu ensejo a este processo de liquidação, com aplicação do Tema 685 do STJ, com acórdão publicado e tese firmada no seguinte sentido: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." Neste sentido, entendimento no âmbito do TRF4: "PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4 .03.6183.
INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO .
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28 .2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico . 2.
Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4 .03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3.
Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28 .2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária .
Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50078315920234040000 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/02/2024)" Sendo assim, determino que o INSS, no prazo de 15 dias, promova a readequação do benefício de Aposentadoria Especial NB 046.221.969-0 aos novos tetos implementados pelas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, com base na atualização prevista pelo cálculo do evento 21.2.
Intime-se a CEAB para cumprimento.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, retornem os autos ao contador judicial para que apresente cálculo da totalização e atualização das diferenças a receber, considerando prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a 05/05/2006, e com aplicação de juros desde a citação do INSS nos autos da ACP, em 28/06/2011 (1.8).
Após, dê-se vista às partes e voltem conclusos.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
30/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2023 13:24
Remetidos os Autos - RJBPISECONT -> RJBPI01
-
05/09/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
25/08/2023 16:47
Remetidos os Autos - RJBPI01 -> RJBPISECONT
-
25/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 16:47
Determinada a intimação
-
25/08/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/07/2023 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2023 12:49
Juntada de Petição
-
06/07/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 14:03
Remetidos os Autos - RJBPISECONT -> RJBPI01
-
14/10/2022 16:38
Remetidos os Autos - RJBPI01 -> RJBPISECONT
-
14/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:33
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
14/10/2022 16:33
Alterado o assunto processual - De: Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial - Para: Gratificação de incentivo
-
29/09/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2022 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2022 17:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/07/2022 17:34
Determinada a citação
-
05/07/2022 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001383-65.2024.4.02.5117
Gilson Caetano Jordao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 14:32
Processo nº 5030656-74.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Petroleo e Derivados Piraque LTDA
Advogado: Sergio Giovanni Sobral Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076157-22.2021.4.02.5101
Edson Ribeiro do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006103-25.2021.4.02.5103
Adilson Areas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077345-50.2021.4.02.5101
Denyse Marques Bonavita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00