TRF2 - 5010865-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 15:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010865-28.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032596-06.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): STEFANY PIZETTE VICENTE (OAB RJ240443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 31): "Trata-se de execução fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA para a cobrança do crédito espelhado na CDA 6424/2024, que embasa a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que não foi notificada, na esfera administrativa, para impugnação ou parcelamento e que ocorreu a decadência quanto à anuidade de 2019.
Requereu, por fim, que seja decretada a nulidade da CDA (evento 14).
Intimado, o exequente se manifestou defendendo que houve notificação da executada por carta e por edital e que não ocorreu prescrição ou decadência (evento 28). É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à excipiente no que tange à decadência do débito.
Nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso das anuidades cobradas pelos Conselhos de fiscalização profissional, a obrigação tributária nasce com o encerramento do exercício fiscal correspondente, sendo possível a constituição do crédito no próprio ano de vencimento.
Assim é que, in casu, com relação à anuidade vencida no ano de 2019, o prazo decadencial para constituição iniciou-se em 01/01/2020, expirando-se, portanto, em 01/01/2025.
No ponto, o ato de lançamento se aperfeiçoa com a efetiva notificação do contribuinte, conferindo-se a este a oportunidade de impugnação administrativa do débito.
Como a constituição do crédito exequendo ocorreu em 04/09/2024, com a notificação da executada para pagamento (f. 56 do evento 1, ANEXO 5), tem-se que o lançamento tributário para a anuidade de 2019 ocorreu dentro do prazo legal de 5 anos, não restando configurada a decadência.
Quanto à alegação de ausência de intimação administrativa, também não assiste razão à excipiente.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
O mesmo entendimento é encampado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consoante aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pela referida apelante, em face de MARGARETH MURTEIRA PINHEIRO. 2.
A sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria vertente, no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa (REsp 1.732.711/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1788488/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3.
A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
Precedentes. 4.
No caso concreto, verifica-se “(...) que inexiste qualquer informação acerca dos conteúdos das notificações anexadas aos autos pela Exequente nos eventos 90 e 101, sendo importante salientar que o AR cumprido em 29.09.2017 é posterior à inscrição do débito em dívida ativa, datada de 29.08.2017 (anexo 01, outros 04).
Logo, conclui-se que os documentos de evento 90 e 101 não comprovam a notificação regular da Executada acerca do lançamento do débito referente às anuidades de 2012 a 2016 ou o envio de boleto ou carnê com o valor das anuidades, porquanto ausente qualquer informação nesse sentido.
Desta forma, no caso em exame, forçoso reconhecer a nulidade do título executivo, pela ausência de notificação no processo administrativo.” 5.
Apelo desprovido.
Aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TRF2, AC 0194572-88.2017.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, 6ª TURMA, j. 15/03/2022) - grifei Portanto, o ato de lançamento apenas se aperfeiçoa com a efetiva notificação do contribuinte, conferindo-se a este a oportunidade de impugnação administrativa do débito, sob pena de nulidade do título executivo.
Sobre o tema, foi aprovada a Súmula 673 do STJ, com o seguinte teor: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
No caso dos autos, restou comprovado pelo Conselho o efetivo envio dos boletos de cobrança à devedora referentes a cada ano em que devidas as contribuições profissionais (f. 56-57 evento 1, ANEXO 5). Além do envio de correspondência, foi publicado edital para intimação no Diário Oficial da União (f. 58-62 evento 1, ANEXO 5).
Dessa forma, considerando que restou comprovada a regularidade do lançamento, há que se reconhecer a legitimidade do título que embasa a execução fiscal. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 14. Ao exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 49 dos autos originários: "Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMARGO E VALENTE INDUSTRIA, PARTICIPACOES, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (evento 41), impugnando a decisão de evento 31, sustentando, em síntese, que a decisão possuí vício de omissão.
Em resumo, alega que a decisão foi omissa quanto à inatividade e à inaptidão do CNPJ desde 12/01/2022, quanto à ausência de notificação antes de inscrição em dívida ativa, quanto à nulidade da intimação com assinatura de terceiro e quanto à ausência de demonstração de efetivo exercício de atividade. Embargos tempestivos.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Ao contrário do que alega a embargante, inexiste qualquer vício na decisão.
Com efeito, este juízo, analisou todos os argumentos suscitados pela executada.
Na exceção de pré-executividade (evento 14), a executada alegou ausência de notificação para impugnação ou parcelamento, decadência quanto à anuidade de 2019 e pediu a declaração de nulidade da CDA. (...) Todos os argumentos trazidos pela executada foram enfrentados.
Na petição, não houve menção a inatividade ou inaptidão do CNPJ desde 2022, nem à inexistência de atividade que ensejasse a nulidade da cobrança das anuidades.
Quanto à questão afeta à notificação foi devidamente enfrentada: No caso, observa-se que a embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito.
Tal pretensão afigura-se contrária à segurança jurídica, uma vez que ao se permitir que se perpetue indefinidamente a discussão das questões postas, estar-se-á conferindo autorização para que a relação jurídica jamais se estabilize, o que vai de encontro ao escopo da atividade jurisdicional de pacificação de conflitos.
Dessa maneira, a referida decisão não contém nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração.
Verifica-se que a decisão, de maneira clara e coesa, analisou as questões essenciais à fundamentação do decisum.
Assim, constata-se que a embargante possui a pretensão de rediscutir matéria já analisada, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "É pacífico o entendimento de que a exceção de préexecutividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória, como é o caso da ilegitimidade passiva e da nulidade da CDA, ambos com base em documentos juntados pela parte executada. (...) O primeiro vício apontado diz respeito à decadência parcial do crédito tributário lançado.
A Certidão de Dívida Ativa nº 6424 foi constituída apenas em 01/04/2025, incluindo valores devidos desde 2019.
Conforme o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional: (...) Logo, o prazo decadencial para a constituição do crédito referente ao ano de 2019 expirou em 31/12/2024.
Como a constituição ocorreu em 2025, a parcela correspondente está extinta, maculando o título como um todo, dada a indivisibilidade da CDA. (...) Conforme os autos, a inscrição foi realizada em 01/04/2025, e a execução ajuizada apenas nove dias depois, em 10/04/2025.
Esse curto lapso temporal impossibilita qualquer alegação de que a parte teve oportunidade de impugnar ou parcelar o débito, contrariando o artigo 145 do CTN e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: (...) Diante dos fundamentos acima – todos de ordem pública e comprováveis por prova pré-constituída –, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução fiscal, com extinção do feito com base nos artigos 803, I, e 485, VI, do CPC.
Trata-se de típica hipótese em que a exceção de préexecutividade deveria ter sido conhecida e acolhida, como forma de evitar constrição patrimonial indevida baseada em título viciado desde sua origem. (...) VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O recebimento do presente agravo de instrumento com os documentos anexos; 2.
A concessão de efeito suspensivo ativo, para sustar os atos executivos até o julgamento final deste recurso; 3.
Ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada e o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "No caso das anuidades cobradas pelos Conselhos de fiscalização profissional, a obrigação tributária nasce com o encerramento do exercício fiscal correspondente, sendo possível a constituição do crédito no próprio ano de vencimento.
Assim é que, in casu, com relação à anuidade vencida no ano de 2019, o prazo decadencial para constituição iniciou-se em 01/01/2020, expirando-se, portanto, em 01/01/2025.
No ponto, o ato de lançamento se aperfeiçoa com a efetiva notificação do contribuinte, conferindo-se a este a oportunidade de impugnação administrativa do débito.
Como a constituição do crédito exequendo ocorreu em 04/09/2024, com a notificação da executada para pagamento (f. 56 do evento 1, ANEXO 5), tem-se que o lançamento tributário para a anuidade de 2019 ocorreu dentro do prazo legal de 5 anos, não restando configurada a decadência.
Quanto à alegação de ausência de intimação administrativa, também não assiste razão à excipiente.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
O mesmo entendimento é encampado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consoante aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pela referida apelante, em face de MARGARETH MURTEIRA PINHEIRO. 2.
A sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria vertente, no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa (REsp 1.732.711/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1788488/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3.
A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
Precedentes. 4.
No caso concreto, verifica-se “(...) que inexiste qualquer informação acerca dos conteúdos das notificações anexadas aos autos pela Exequente nos eventos 90 e 101, sendo importante salientar que o AR cumprido em 29.09.2017 é posterior à inscrição do débito em dívida ativa, datada de 29.08.2017 (anexo 01, outros 04).
Logo, conclui-se que os documentos de evento 90 e 101 não comprovam a notificação regular da Executada acerca do lançamento do débito referente às anuidades de 2012 a 2016 ou o envio de boleto ou carnê com o valor das anuidades, porquanto ausente qualquer informação nesse sentido.
Desta forma, no caso em exame, forçoso reconhecer a nulidade do título executivo, pela ausência de notificação no processo administrativo.” 5.
Apelo desprovido.
Aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TRF2, AC 0194572-88.2017.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, 6ª TURMA, j. 15/03/2022) - grifei Portanto, o ato de lançamento apenas se aperfeiçoa com a efetiva notificação do contribuinte, conferindo-se a este a oportunidade de impugnação administrativa do débito, sob pena de nulidade do título executivo.
Sobre o tema, foi aprovada a Súmula 673 do STJ, com o seguinte teor: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
No caso dos autos, restou comprovado pelo Conselho o efetivo envio dos boletos de cobrança à devedora referentes a cada ano em que devidas as contribuições profissionais (f. 56-57 evento 1, ANEXO 5). Além do envio de correspondência, foi publicado edital para intimação no Diário Oficial da União (f. 58-62 evento 1, ANEXO 5).
Dessa forma, considerando que restou comprovada a regularidade do lançamento, há que se reconhecer a legitimidade do título que embasa a execução fiscal. " Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorre na hipótese, eis que, prima facie, está em consonância com o título executivo.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, a Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
11/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032596-06.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/08/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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