TRF2 - 5010404-13.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - EXCLUÍDA
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06/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010404-13.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: EDA MIRANDA VAZADVOGADO(A): IVETE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ134952)ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por EDA MIRANDA VAZ em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, argumentando ser pessoa com doença grave.
Pugna, ainda, pela prioridade no trâmite processual por se tratar de pessoa idosa e portadora de doença grave.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda.
Ante o exposto: I - DECLARO a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a sua exclusão do sistema e-proc.
II - DEFIRO a tramitação prioritária do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
III - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: EMENDE a inicial retificando o polo passivo nos termos da fundamentação supra.APRESENTE contracheques ou fichas financeiras comprovando os descontos mensais do IRPF no período do pedido;TRAGA cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos;TRAGA planilha de cálculo dos valores que entende devidos; eTRAGA cópia do comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio.
IV - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
V - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:03
Despacho
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20/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:04
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJNIT05S)
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24/02/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIT06F para RJNIT07F)
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10/02/2025 16:55
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJNIT06F)
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10/02/2025 16:54
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT07F)
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29/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:14
Declarada incompetência
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21/10/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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