TRF2 - 5080283-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 17:04
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080283-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JPC ENERGAS SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI em que indica como autoridade impetrada o PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO em que objetiva o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao prosseguimento do procedimento de Transação Individual iniciado em 28 de abril de 2025 (Requerimento nº *02.***.*63-07) e sumariamente interrompido pela União por conta de suposta vigência de impedimento para a formalização de novas Transações.
Decido. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança configura medida de caráter excepcional, que pressupõe a demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado, aliado à presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, embora a parte impetrante sustente a violação de seu direito líquido e certo, entendo necessário, antes de apreciar o pedido liminar, que a autoridade apontada como coatora preste as informações previstas no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de melhor elucidar os fatos narrados e permitir um exame mais seguro do pleito antecipatório.
A medida se justifica em razão da ausência de elementos suficientemente claros, nesta fase inicial, para aferir a plausibilidade das alegações deduzidas pelo impetrante, bem como diante da natureza da matéria submetida à apreciação judicial, que recomenda maior prudência antes da concessão de providência de urgência.
Assim, o pedido liminar será analisado após a juntada das informações pela autoridade impetrada, momento em que o juízo terá melhores condições de avaliar a presença dos requisitos exigidos em lei.
P.
I. -
27/08/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:39
Despacho
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19/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1915,38 em 13/08/2025 Número de referência: 1367807
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080283-76.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
11/08/2025 15:05
Juntada de Petição
-
07/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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