TRF2 - 5003091-34.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 19:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003091-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIO CEZAR ROCHA MATOSADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de crédito (evento 1, ANEXO2, p. 5 em diante), o desconto referente à contribuição para a AMBEC foi efetivamente excluído, encontrando-se a consignação já inativa.
Além disso, o último desconto ocorreu em julho de 2024, conforme comprova o extrato anexado, e o INSS já começou a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente referente as entidades associativas.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a SUSPENSÃO deste feito.
IV - Intime-se a parte Autora para ciência. -
07/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO05F)
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15/07/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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