TRF2 - 5077996-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:47
Juntado(a)
-
02/09/2025 09:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 15:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/08/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077996-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra AMD MODA FEMININA LTDA e AMANDA ALMEIDA SANTOS com a finalidade de cobrar dívida no valor de R$ 123.518,75 referente ao inadimplemento do contrato de nº 0009925201019027.
Custas recolhidas pela metade (evento 1, guias de custas 6). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do CPC. 2) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), com a observância de que a citação dos coexecutados é por si e na condição de representantes legais da pessoa jurídica, para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, pagar (em) a dívida, bem como os honorários advocatícios, ficando ciente (s) de que tem (êm) o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, para oferecer (em) embargos (artigo 829 c/c artigos 915 e 231, inciso II, todos do CPC).
Caso haja integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do artigo 827, §1º, do CPC. 3) Havendo a citação do executado e não ocorrendo o pagamento, nem sendo oferecida garantia da execução no prazo de 03 (três) dias após a citação, VENHAM-ME os autos CONCLUSOS. 4) Caso retorne negativa, PESQUISE-SE endereço atualizado da parte executada no sistema BACENJUD, expedindo-se novo mandado de citação, apenas para o último endereço informado e ainda não diligenciado. 5) Inócua a pesquisa, considero o executado em local ignorado e AUTORIZO a sua citação por meio de edital, nos termos do art. 256, II e § 3º e 257 do CPC, devendo a parte ré observar o prazo de 30 dias, ante o disposto no art. 257, III do CPC. 6) Expedido (s) o (s) edital (is), PROVIDENCIE a Secretaria do Juízo sua publicação, na forma do art. 257, II do CPC. 7) A despeito da citação por edital, AUTORIZO também a parte exequente desde logo, a expedir ofícios a entidades privadas e públicas mantenedoras de cadastros de pessoas físicas e jurídicas – incluindo o DETRAN – instruídos com cópias da presente decisão, com o escopo de obter o endereço do requerido na presente ação, sendo expressamente vedada a consulta a informações relativas a dados bancários e fiscais. 8) Decorrido o prazo sem manifestação do réu, VENHAM-ME os autos CONCLUSOS. -
04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:48
Decisão interlocutória
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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04/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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