TRF2 - 5067566-42.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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05/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/08/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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05/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5067566-42.2019.4.02.5101/RJ REQUERIDO: ANTONIO CARLOS CALLEGARIOADVOGADO(A): RENATO TEIXEIRA GOMES (OAB RJ171669)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ169515) DESPACHO/DECISÃO Evento 86: DETERMINO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca de bens da executada através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018) Proficiente a pesquisa, ATIVE-SE o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do NCPC, devendo o(a) executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s) automotor(es).
Frustrada a pesquisa, AUTORIZO a ativação do sistema INFOJUD para consulta de bem(ns) de propriedade da parte executada, pelas 3 (três) últimas declarações, consoante entendimento do e.
TRF da 2ª Região, harmônico com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos do executado, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 3.
O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 4.
Recurso provido. (AG 2016.00.00.010405-9, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 21/06/2018) Em caso de juntada de declarações de bens, DECRETO O SIGILO DE PEÇAS.
Sem prejuízo, AUTORIZO a inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC; bem como, a certidão a certidão de teor da decisão exequenda para fins de protesto, nos moldes do artigo 517, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
SUSPENDA-SE o processo enquanto pendentes de consulta de bens nos convênios.
Após, INTIME-SE a parte exequente, em 10 (dez) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:49
Decisão interlocutória
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12/06/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/03/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 21:31
Despacho
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25/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 21:13
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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24/02/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/02/2025 19:37
Juntada de Petição
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21/02/2025 20:38
Juntado(a)
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21/02/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/02/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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10/02/2025 12:10
Expedição de ofício
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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21/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 14:34
Decisão interlocutória
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09/12/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/11/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/11/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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30/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:40
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 16:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5065341-49.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 215, 219
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22/08/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:12
Decisão interlocutória
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20/06/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:25
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIOCR06F para RJRIO24S)
-
02/05/2024 12:47
Classe Processual alterada - DE: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PARA: PETIÇÃO CÍVEL
-
02/05/2024 12:47
Alterado o assunto processual
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30/04/2024 16:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOCR03S para RJRIOCR06F)
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30/04/2024 16:26
Despacho
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30/04/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:08
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR06F para RJRIOCR03S)
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30/04/2024 13:08
Classe Processual alterada - DE: SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PARA: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
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30/04/2024 12:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5065341-49.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 162, 185
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14/01/2020 15:05
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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14/01/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2019 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2019 17:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2019 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2019 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2019 17:30
Despacho/Decisão - Apelação Não Recebida
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06/12/2019 18:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/12/2019 17:34
Juntada - Peças Digitalizadas
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27/11/2019 21:02
Juntada de Petição
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27/11/2019 20:55
Juntada de Petição
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21/10/2019 13:14
Juntada - Peças Digitalizadas
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17/10/2019 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2019 16:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2019 16:04
Juntada - Peças Digitalizadas
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16/10/2019 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2019 15:11
Despacho/Decisão - Interlocutória
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01/10/2019 16:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/10/2019 16:25
Distribuído por dependência - Número: 50653414920194025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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