TRF2 - 5042665-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042665-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRA LOPES DINIZADVOGADO(A): LETÍCIA ROCHA CARNEIRO (OAB RJ243986)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)SENTENÇADo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.
SEM custas e honorários, porquanto não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
INTIME-SE. -
19/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 14:34
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042665-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA LOPES DINIZADVOGADO(A): LETÍCIA ROCHA CARNEIRO (OAB RJ243986)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA LOPES DINIZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. revisão das cláusulas contratuais do financiamento, com ajuste das condições de pagamento de forma proporcional à capacidade financeira atual da autora, observados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; ii. condenação da ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para: i. determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) enquanto perdurar o litígio judicial; ii. suspender quaisquer medidas executivas ou de cobrança extrajudicial até o julgamento definitivo da ação.
Decisão que determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99,§2º do CPC) ou, caso não possua mais interesse no deferimento do benefício, recolhesse as custas judiciais (evento 3), o que foi cumprido no evento 8. É o necessário.
Decido.
II. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido.
Dispõe o inciso II do art. 292 do CPC que o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Um simples exame da inicial indica que o valor da causa indicado - R$ 20.000,00 - não possui relação com o conteúdo econômico pretendido, o qual deve corresponder ao valor do imóvel sobre o qual recai o ato de execução extrajudicial.
Por derradeiro, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a certidão de ônus reais atualizada do imóvel objeto dos autos tampouco o contrato de financiamento firmado com a CEF.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º do CPC. Anote-se. 2) INTIME-SE a parte autora para promover a emenda da petição inicial procedendo à retificação do valor da causa, conforme os parâmetros condizentes com o objeto da presente demanda, considerado o disposto no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
No mesmo prazo, a parte autora deverá, ainda, acostar aos autos a certidão de ônus reais atualizada do imóvel objeto dos autos e o contrato de financiamento firmado com a CEF.
Após, VENHAM-ME conclusos, com ou sem cumprimento da determinação. -
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:49
Determinada a intimação
-
24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 09:01
Juntada de Petição
-
25/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:54
Determinada a intimação
-
02/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075356-09.2021.4.02.5101
Maria Cristina de Moura Castelo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075480-89.2021.4.02.5101
Marcia Gomes de Medeiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5122831-87.2023.4.02.5101
Carolina Maria Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014984-89.2024.4.02.5101
Ana Paula dos Santos
Uniao
Advogado: Bianca dos Santos Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074109-90.2021.4.02.5101
Orlando da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00