TRF2 - 5081771-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081771-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALMIR SILVA JUNIORADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "ADICIONAL HRA", "DIF ADICIONAL HRA", "AHRA/DOBRA DE TURNO" e "DIF AHRA DOBRA" observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 13/08/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
16/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081771-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALMIR SILVA JUNIORADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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13/08/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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