TRF2 - 5061169-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061169-88.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:50
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 26/04/2025
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/04/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição
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11/04/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/04/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/04/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/04/2025 07:54
Homologada a Transação
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10/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:03
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:13
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA <br/> Data: 20/02/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - R
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11/12/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:35
Determinada a citação
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22/10/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 12:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 09:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2024 08:45
Juntada de Petição
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15/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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