TRF2 - 5064132-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064132-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUESADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIAO RODRIGUES, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o imediato pagamento de valores de complementação de aposentadoria com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, Gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido. 1.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo ao autor em caso de acolhimento de suas alegações por ocasião da prolação da sentença, momento mais adequado à análise das pretensões deduzidas na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome; b) retifique ou justifique o valor atribuído à causa, de acordo com o proveito econômico do pedido, na forma do art. 292 do CPC. 4.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento do benefício, deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica. -
12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO28F)
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25/07/2025 19:20
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Declarada incompetência
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01/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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