TRF2 - 5009940-80.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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09/09/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009940-80.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS AQUINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo–RJ, que concedeu a segurança pleiteada contra ato do SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, determinando a atribuição de 7 (sete) pontos ao impetrante em processo seletivo simplificado para contratação temporária, em razão de comprovação de título de pós-graduação e experiência profissional, conforme previsto no edital n.º 14/2020, com os consectários daí decorrentes, incluindo o prosseguimento no certame e eventual contratação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante comprovou o direito líquido e certo à pontuação atribuída por título e experiência profissional no certame; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do processo seletivo simplificado n.º 14/2020 prevê a atribuição de 6 (seis) pontos para candidatos que comprovarem curso de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 horas e 1 (um) ponto por ano completo de experiência profissional na área da vaga, requisitos comprovados documentalmente pelo impetrante. 4.
A documentação apresentada demonstra que o impetrante concluiu pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Educação Infantil, com carga horária mínima exigida, e possui experiência profissional comprovada de 1 (um) ano como psicólogo no Hospital Federal de Bonsucesso, satisfazendo integralmente as exigências editalícias para a pontuação pleiteada. 5.
Segundo a jurisprudência do STF, a adoção de fundamentação per relationem na sentença não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo legítima a incorporação dos fundamentos de pareceres ou decisões anteriores ao julgado. 6.
A fixação de multa diária (astreintes) para compelir o cumprimento da ordem judicial é cabível contra a Fazenda Pública, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal, sendo o valor estipulado (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00) proporcional e razoável diante do objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1. É direito líquido e certo do candidato a pontuação prevista no edital de processo seletivo simplificado quando comprovados documentalmente os requisitos de pós-graduação e experiência profissional exigidos. 2. É cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente, desde que em valor proporcional e razoável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e art. 93, IX; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Resolução CNE/CES n.º 1/2007, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142435 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.06.2017; TRF2, AI 5013301-96.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 16.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 250
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02/07/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/09/2022 15:32
Juntada de Petição
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05/09/2022 17:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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02/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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31/08/2022 14:56
Alterado o assunto processual
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/08/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2022 13:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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05/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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