TRF2 - 5023747-50.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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28/08/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/08/2025 14:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023747-50.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: FLAVIA RENATA LOPES DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MARQUES GUERRA (OAB RJ084191)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de apelação interposta por FLAVIA RENATA LOPES DE BARROS contra a sentença (Evento 84 do eProc, JFRJ) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de MARCOS FABIANO DODDS RIOS, indeferiu o pedido de revisão contratual, com afastamento de encargos considerados abusivos, devolução de valores pagos indevidamente e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos.
Em suas razões recursais (Evento 89, Doc2, eProc JFRJ), a parte recorrente sustenta que o recorrido Marcos, ainda que devidamente intimado, manteve-se inerte durante todo o curso processual, o que justificaria sua responsabilização integral pelas obrigações contratuais.
Afirma que a revelia de Marcos comprometeu a sua possibilidade de regularizar o parcelamento do financiamento junto à CEF, uma vez que não poderia proceder sozinha à renegociação.
Postula, ainda, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes mantidos pela instituição financeira, com a consequente reforma integral da sentença.
Contrarrazões da CEF no Evento 94 do eProc, JFRJ.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 6, e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
Ralatados, decido.
O presente recurso não supera o crivo da admissibilidade, porquanto suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, verifica-se que a autora, ora recorrente, limita-se a apontar a revelia do segundo recorrido MARCOS FABIANO DODDS RIOS, a fim de que lhe seja atribuída, de forma exclusiva, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.
Todavia, a decisão recorrida fundamentou-se na inexistência de ilegalidade no contrato firmado com a instituição financeira; na ausência de cláusulas abusivas; na inviabilidade de revisão contratual sem amparo legal; bem como na insuficiência de provas aptas a demonstrar a veracidade das alegações formuladas pela autora.
Assim, evidencia-se violação ao princípio da dialeticidade, inerente ao sistema recursal, que exige, como condição para o conhecimento do recurso, que as razões apresentadas guardem correlação lógica e jurídica com os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar, de forma específica, o desacerto do julgado.
A parte recorrente não enfrenta, de modo específico, os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, e não impugna direta e concretamente os fundamentos adotados.
Por pertinente à temática tratada, registre-se excerto de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.” (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.931.517/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/10/2022) Evidencia-se, assim, a manifesta desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, que configura deficiência na fundamentação recursal.
Posto isto, não conheço do recurso interposto, com base no art. 932, III, parte final, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
01/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/07/2025 20:09
Não conhecido o recurso
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09/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 18:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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