TRF2 - 5002128-81.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002128-81.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: L C SILVA COMERCIO DE LINGERIE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871)APELANTE: LUCAS DA COSTA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
AVALISTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1-Embargos à execução opostos por pessoa jurídica e por avalista da operação.
Pessoa jurídica que não conta com gratuidade de justiça e, intimada, não promoveu o preparo do recurso, o que enseja o não conhecimento do apelo, quanto a ela (artigo 932, inciso III, do CPC). 2- Quanto ao avalista, ele assume a dívida com a abstração inerente aos títulos de crédito, e isso nem permite que se lhe defira discussão sobre rever o contrato, mormente quando a pessoa jurídica nem ainda litiga.
E é impertinente invocar o Código de Defesa do Consumidor, pois o avalista não é consumidor: ele não é destinatário final do produto ou serviço, e sim garantidor da operação. 3 - Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial impertinente e desnecessária, já que tese de excesso de execução não merece ser conhecida, uma vez não apresentado demonstrativo dos cálculos que o embargante entende corretos (artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC).
Quando menos planilha explicada há de acompanhar os embargos e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa.
A regra é imperativa para todas as ações em que se alega excesso, e por isso ela está também no artigo 330, § 2º, do CPC, que aponta a inépcia de alegações que não cumprem tal requisito legal. 4 -Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5002128-81.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: L C SILVA COMERCIO DE LINGERIE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871) APELANTE: LUCAS DA COSTA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 109
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20/08/2025 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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14/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB17
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 16:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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09/08/2025 16:41
Juntada de Petição - (P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002128-81.2024.4.02.5105/RJ APELANTE: L C SILVA COMERCIO DE LINGERIE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a apelante L C SILVA COMERCIO DE LINGERIE LTDA para comprovar o preparo do recurso (eventos 07 e 13), no prazo de cinco dias (artigo 218, § 3º, do CPC), sob pena de deserção. -
01/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:20
Remetidos os Autos - GAB17 -> SUB6TESP
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 19:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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28/03/2025 07:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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21/03/2025 12:52
Despacho
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18/03/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB17
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17/03/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 12:06
Retirado de pauta
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26/02/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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20/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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20/02/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/02/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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18/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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