TRF2 - 5080014-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/09/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080014-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOCILENE GOMES VICENTEADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO BENDIA DE ALMEIDA (OAB RJ146220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Informa que os pedidos realizados perante a Autarquia ré foram indeferidos, a saber: a) DER 03/03/2023; NB 208.705.378-7: ev. 1 - ANEXO 13, páginas 55/57; b) DER 23/09/2024; NB 224.839.113-1: ev. 1 - ANEXO 14, pág. 60.
Traz aos autos Recurso Ordinário (Inicial), DER 31/07/2023, cuja decisão de indeferimento encontra-se no ev. 1 - ANEXO 18, pág. 12.
Decido.
I – Defiro a Gratuidade de Justiça, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) Atribua a parte autora valor à causa, nos termos do art. 319, V, do CPC, juntando aos autos Memória de cálculo correspondente, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER considerada, até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação; b) Traga a demandante aos autos Termo de Renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
VI - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080014-37.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12F para RJNIT03S)
-
07/08/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004722-02.2018.4.02.5001
Ana Maria Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007303-07.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Premium Dog Comercio de Racoes LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029626-33.2025.4.02.5101
Natalia Sanches de Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Angel Gomes Meirelles Porto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005042-33.2024.4.02.5101
Rani Sousa Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008031-84.2025.4.02.5001
Claudiceia Meneguete Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00