TRF2 - 5006435-87.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006435-87.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: CONSTRUVIVA ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS PACIFICO RIBEIRO (OAB RJ155121) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
RE Nº 592.696 (TEMA 118) PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE Nº 574.706-PR (TEMA 69).
POSSIBILIDADE.
MESMA RATIO DECIDENDI.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional alegando vício de omissão.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ocorrência de omissão no julgado, pois o acórdão utilizou-se dos fundamentos do RE n.º 574.706, referente ao Tema 69 de repercussão geral, mas o leading case da presente demanda é o Tema 118 de RG (e não o Tema 69 de RG), para o qual ainda não há decisão final proferida.
III.
Razões de decidir 3. Consoante consignado no acórdão recorrido, apesar de o STF, no RE nº 592.616 (Tema 118), ter reconhecido a existência de repercussão geral, quanto ao tema inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não houve determinação de suspensão do curso dos processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, portanto, impedimento para que esta Turma a aprecie. 4. Conforme destacou o voto condutor, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é perfeitamente admissível, pois embora a decisão do STF no RE 574.706/PR não tenha abordado especificamente a inclusão do ISS e o julgamento do RE 592.616/RS ainda não tenha sido finalizado, o raciocínio jurídico é o mesmo para ambos os casos. É dizer, assim como ICMS, o ISS não pode ser entendido como receita ou faturamento por se tratar de um mero ingresso no caixa da empresa que depois será repassado ao ente público. 5. O julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder um a um os argumentos apresentados. Desnecessária, portanto, a expressa alusão a todas as alegações mencionadas pela recorrente. 6.
Conclui-se que a questão foi devidamente analisada, não havendo omissão a ser sanada. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
IV.
Dispositivo 8. Embargos de declaração da União/Fazenda Nacional desprovidos. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006435-87.2024.4.02.5102/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: CONSTRUVIVA ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS PACIFICO RIBEIRO (OAB RJ155121)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5006435-87.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: CONSTRUVIVA ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THAIS PACIFICO RIBEIRO (OAB RJ155121) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ (DRF/NIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 196
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 16:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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06/08/2025 16:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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06/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006435-87.2024.4.02.5102/RJ APELANTE: CONSTRUVIVA ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS PACIFICO RIBEIRO (OAB RJ155121) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2025. -
01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 15:28
Juntado(a)
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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25/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/07/2025 13:03
Juntado(a)
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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25/06/2025 10:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 15:51
Juntado(a)
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28/05/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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